PORTARIA CAT Nº 23, DE 20-03-91 - DOE de 21-03-91
Republicação - DOE de 22-03-91

Estabelece mecanismo de controle na circulação de café; cru, em coco ou em grão.

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Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00

VIDE
: Portaria CAT nº 27/91 e nº 79/97.

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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12-12-90, publicado no D.O.U. em 14-12-90, aprovado pelo Decreto 32.772, de 21-12-90, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços será pago por ocasião da remessa, por meio da guia de recolhimentos especiais, que acompanhará o café no seu transporte.
Parágrafo único - Inexistindo imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa.
Artigo 2º - Nas saídas previstas no artigo anterior a carga do veículo deverá ser lacrada pela repartição fiscal indicada no artigo 4º.
§ 1º - O café cru originário do Estado do Rio de janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Fronteira.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC (em extinção) seja o remetente, desde que acompanhado de documento por ele emitido e visado pelo Posto Fiscal da localidade de onde sair o café.
Artigo 3º - A lacração compreende:
I - a aplicação de dispositivos de segurança (lacres), numerados;
II - a aposição, no verso da 1ª e 2ª vias da nota fiscal que acompanha a mercadoria, do documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", modelo anexo.
§ 1º - O lacre e o CSIC serão numerados, sendo que o CSIC será utilizado em ordem numérica consecutiva e crescente, numeração essa em função de cada Delegacia Regional Tributária.
§ 2º - O CSIC será impresso pelo Serviço de Informações Econômico Fiscais - SIEF, mediante programa fornecido pelo Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF.
§ 3º - O CSIC será emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será colada no verso da 1ª via da nota fiscal;
2 - a 2ª via será colada no verso da 2ª via da nota fiscal;
3 - a 3ª via servirá de controle de sua utilização.
§ 4º - Na impossibilidade de se observar o disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior o CSIC poderá ser colado no anverso das respectivas vias, desde que não prejudique a leitura.
Artigo 4º - A lacração será feita:
I - no município de Santos, pelo Posto Fiscal de Fronteira II, Santos;
II - no município da Capital, na Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
III - nas demais localidades, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Parágrafo único - Não havendo Posto Fiscal no município de domicílio do remetente, bem como em sábados, domingos ou feriados, a lacração poderá ser feita no Posto Fiscal de Fronteira do local de saída do Estado, devendo ser observado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 5º - Antes de proceder à colocação do dispositivo de segurança, a fiscalização deverá:
I - conferir a carga em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento do imposto ou a guia negativa emitida pelo Posto Fiscal deste Estado;
II - anotar no campo próprio todas as vias do CSIC a numeração dos lacres utilizados;
III - colar as vias do CSIC nas vias da nota fiscal, autenticando-as mediante carimbo identificador do funcionário, assinatura e carimbo da repartição fiscal;
IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao fisco deste Estado.
Parágrafo único - Quando a lacração for feita pela Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e por Postos Fiscais de Fronteira, a via a que se refere o inciso IV deverá ser remetida ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, para fins de controle.
Artigo 6º - As providências de que trata o artigo anterior serão, também, adotadas nas operações interestaduais promovidas diretamente pelo estabelecimento que tiver produzido o café com destino a Cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 182 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727/81, de 25-9-81.
Parágrafo único - Em tais remessas, será emitida a guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 7º - A carga de café cru, em coco ou em grão, originária de outra unidade da Federação será deslacrada:
I - no município de Santos, pelo Posto Fiscal de Fronteira II, Santos;
II - no município da Capital, pela Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
III - nas demais localidades, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte destinatário ou o depositário.
Parágrafo único - Os armazéns gerais localizados no município de Santos ficam autorizados a proceder à deslacração em relação a todo o café que receberem para depósito, devendo declarar formalmente sua adesão aos termos desta portaria por meio de Declaração Cadastral - DECA.
Artigo 8º - Ao proceder à deslacração a fiscalização deverá:
I - conferir a numeração dos lacres;
II - conferir a mercadoria em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento do imposto ou a guia negativa;
III - lavrar o Termo de Deslacração, conforme modelo anexo, no verso da 1ª via da nota fiscal respectiva, bem como no verso da sua 3ª via, se esta estiver acompanhando a mercadoria;
IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao fisco deste Estado ou, na sua falta, cópia reprográfica da 1ª via.
§ 1º - Quando a deslacração for efetuada pela Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, a via a que se refere o inciso IV será remetida ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte destinatário, para emissão do correspondente certificado de crédito.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, o armazém geral deverá:
1 - adotar as providências previstas nos incisos I a III;
2 - encaminhar, quinzenalmente, os lacres rompidos com a 3ª via da nota fiscal de que trata o inciso IV, ou sua cópia reprográfica, ao Posto Fiscal de Fronteira II de Santos.
Artigo 9º - Constatada a violação do lacre, será esta ocorrência, incontinenti e antes de qualquer outro procedimento, comunicada à autoridade policial competente para a apuração do ilícito penal.
Parágrafo único - No caso de armazém geral, a comunicação deverá ser feita ao Posto Fiscal de Fronteira II de Santos, que, de imediato, fará a comunicação prevista neste artigo.
Artigo 10 - No caso de deslacração intermediária, a fiscalização deverá:
I - adotar os procedimentos previstos no artigo 8º;
II - constatada regularidade, proceder à nova lacração, observando o disposto nos incisos II e III e, se for o caso, o IV do artigo 5º, anotando a ocorrência nas vias da nota fiscal.
Artigo 11 - Os Postos Fiscais que efetuarem a deslacração remeterão, até o 5º dia útil de cada mês ao Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relação referente às deslacrações, por Estado de origem, especificando:
I - quantidade de sacas;
II - destinatário;
III - identificação das notas fiscais;
IV - identificação dos lacres;
V - identificação do CSIC.
Artigo 12 - O imposto destacado na nota fiscal somente poderá ser utilizado como crédito a vista do respectivo CSIC e da correspondente guia de recolhimento, e desde que a deslacração tenha se processado nos termos desta portaria.
Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-4-91.
** ver anexo**

**(retificado cf. DOE ulterior)**