Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem atestando a regularidade da operação.
Cláusula segunda - O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e da declaração referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos durante o período de 1º.06.91 até 30.09.91.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.