Assumo que os papéis particulares, quando afetos a controles obscuros guardam coerência intrínseca, suscitando no espírito do julgador certeza e segurança quanto aos fatos assentados.
Aqui tal não sucede.
Demonstraram, a defesa e o recurso, que tais papeletas ora registraram importâncias maiores que as dispostas nos livros fiscais, ora importâncias menores.
O fisco não alcançando a exta conscistência de tais dados, afastou, singelamente, o que entendeu como diferença de vendas registradas a menor, e desprezou aquelas em, por absurdo, no livro próprio estar-se-ia registrando vendas maiores que as reais.
Do exame das provas não advém certeza alguma quanto ao imputado, inobstante o o esforço dos zelosos autores do feito, para confirmar o libelo.
Por isso que com base na matéria processada e sua prova, não vejo deixar de prover o recurso.
Decido pois, por dar provimento ao apelo.
Proc. DRT-8 nº 1504/92, julgado em sessão da segunad Câmara de 25-3-93
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
Proc. DRT-1 n° 13668/91, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. David Gusmão.
O trabalho fiscal foi elaborado a partir de anotações encontradas em nove cadernos apreendidos em poder do contribuinte, que constituíam, segundo a acusação, controle paralelo de suas operações.
Dos elementos ali escriturados foram extraídos os róis de fls., cujos valores foram confrontados, mês a mês, com as operações registradas no Registro de Saídas da firma, resultando, ao final, nas diferenças apontadas pelo fisco.
Os livros apreendidos constituem um minudente controle de caixa, onde constam lançamentos dia-a-dia, sob títulos "a vista", "fiado", e "registradora", evidenciando, esta última expressão, os saldos diários.
Há, também, registros sob "miúdo", "fiado R." ou "F.R.", além de observações relativas a faltas e excessos da caixa.
Os valores desse primeiro caderno, relativos ao período de 10.1.89 a 18.4.90, têm correspondência com as receitas discriminadas em três outros cadernos-borradores, onde constam registros de receitas e despesas diárias.
Mais dois livros com a expressão Caixa nas capas registram valores de setembro de 1988 a abril de 1990, sendo que os valores das entradas diárias são todos escriturados sob o título de vendas.
Constam, entre os documentos que acompanharam o AIIM, duas cadernetas com anotações de medicamentos e respectivos preços, relativas ao mês de abril de 1990, que não fizeram parte das apurações.
Também acompanham folhas avulsas escrituradas, que nada identificam e, ao que parece, não foram consideradas.
Tenho para mim, contudo, que como a apuração do resultado se fez pelas somas dos meses, não se podendo precisar as mercadorias saídas sem o pagamento do tributo, não se pode aplicar a multa relativa à falta de emissão de
documentos, devendo a mesma ser desclassificada para a relativa à diferença apurada em levantamento fiscal, prevista no art. 492, inc. I, "b" do RICM/81 e no art. 85, inc. I, "a", da Lei n. 6.374, de 1º.3.89, retificando-se os dispositivos infringidos para arts. 58, III, "a" e "l", º
1º, 72 e 149 do RICM/81, c.c. o art. 114 da Lei n. 6.374/89.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, ressalvado ao autuado a possibilidade de efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 dias contados da intimação, com 50% de desconto, nos termos do º 6º do art. 514, com observância das condições
previstas nos ºº 1º e 2º do art. 538 do RICM/81.
Proc. DRT-7 n. 1289/90, julgado em sessão da 8° Câmara de 16.2.93
- Rel. Cézar Augusto Moreira.
O trabalho fiscal não merece reparos.
A documentação apreendida no estabelecimento da recorrente revela, com riqueza de detalhes, que ela mantinha controles paralelos, cujos dados eram sonegados à
escrita legal, de entradas e saídas de mercadorias.
Quanto às entradas, foram tributadas apenas aquelas decorrentes de remetentes não devidamente identificados.
Da mesma forma, foram tributadas as saídas omitidas na escrita contábil.
No que tange aos pedidos, eles apresentam características e anotações que demonstram a efetiva operação de compra e venda.
A recorrente, por sua vez, ficou no terreno das alegações, não tendo, em nenhum momento, feito qualquer prova, por mais remota que seja, de modo a procurar infirmar a
ação fiscal.
Nessas condições, é de se manter a decisão recorrida, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 n. 2160/91, julgado em sessão da 3° Câmara de 5.11.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.
Não tem razão a autuada, relativamente ao trabalho fiscal, sendo inaceitável a alegação de que os relatórios de vendas apreendidos em seu
estabelecimento não lhe pertenciam.
As informações fiscais que destroem totalmente tal alegação, apontam dados e elementos que indicam claramente que tais controles continham
anotações de operações realizadas pela autuada sem a emissão de notas fiscais e conseqüentemente, sem o pagamento do imposto conforme ora é
exigido.
Assim, porque a argumentação da autuada não contém elementos que invalidam a ação fiscal, é o meu voto para negar provimento do recurso.
Proc. DRT-6 n° 1946/91, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 13.11.92
- Rel. Laurindo Leite Júnior.
O documento questionado apenas ratificou o que é óbvio, já que não se pode admitir que um caderno que indique nome de balconistas, data e valor das
operações possa ser confundido com "... meros controles elaborados pelas próprias vendedoras, como objetivo único de atingirem as metas estabelecidas
pelas empresas em que os sócios da recorrente fazem parte".
Não há o menor indício que possa identificar aqueles assentamentos com estimativa de operações ou coisa semelhante.
Na verdade, são registros de operações de saídas feitas pelas vendedoras, como registro de vendas, assinalaram os cupons de máquina registradora,
usada indevidamente, porque não autorizada pelo fisco. (...)
Pôr todo o exposto e, principalmente, em razão da documentação que instrui os autos, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 2375/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Albino Cassiolatto.
De acordo com os elementos presentes, pode-se considerar como realmente pertencente ao contribuinte
autuado o caderno de fls, haja vista o local de sua arrecadação, bem como das respectivas
anotações terem compatibilidade com as suas atividades.
Assim, não podemos deixar de considerar tal caderno de anotações como meio
de prova válido conforme ocorreu, razão pela qual também consideramos como
válidas as anotações e registros neles contidos.
Em razão desse acolhimento, entendemos ser procedente o trabalho fiscal nele fundamentado,
pois traz o referido a necessária convicção das operações nele registradas
haverem sido praticadas.
Proc. DRT-3 n. 2564/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 3.8.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
A simples alegação da autuada de que o caderno, apreendido em seu estabelecimento, não
tem qualquer vínculo com as atividades comerciais no mesmo efetuadas, não pode ser aceita
diante das evidências contidas e bem expostas pelo autuante.
Além de indicações relativas às mercadorias, normalmente comercializadas
no estabelecimento, as quantidades e valores, estão mencionados os nomes dos compradores
e também a indicação de pagamentos efetuados.
Proc. DRT-4 n. 5181187, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Rosa Elisabeta Palladino Mendes.
A autuação, ao contrário do que afirma a recorrente, não está baseada em simples presunção, mas lastreada em farta documentação apreendida
junto à mesma.
As saídas de mercadorias sem a emissão de notas fiscais, está devidamente comprovada pelos inúmeros carnês de controle e anotações feitas pela
mesma recorrente.
São documentos reais e que não foram ilididos pela argumentação da recorrente.
Procedente, pois, o auto neste particular.
O mesmo acontece com relação às transferências feitas pela matriz à sua filial.
Os documentos apreendidos comprovam estas transferências, indicando, dia-a-dia, quais as mercadorias transferidas.
Acresce notar que, no meio das aludidas relações, aparecem, por vezes, os números de algumas notas fiscais que, muito acertadamente, foram excluídas da exigência
fiscal, mas que, de qualquer forma, mostram que o contribuinte está ciente da necessidade de emitir as aludidas notas e debitar-se de ICM devido, a ser creditado na filial.
Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta é o meu voto pelo não provimento do recurso de fls.
Proc. DRT-5 n. 250/86, julgado em sessão da 1ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.