Redação anterior revogada pelo art. 3º do
Decreto 50.607/06, efeitos a partir de 20/03/06:
Redação original, efeitos até 19/03/06:
Artigo 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá
prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89,
art. 16, § 3º).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de
validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º
do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo
de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 20 e no artigo 25,
apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.