LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL


Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.
Alteração dadas pelo Dec. nº: 50.928/06

Redação dada art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35 - A inscrição será enquadrada como inapta quando:

I -
for cassada a sua eficácia;

II -
for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III -
em ocorrendo o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.

Redação anterior revogada pelo art. 3º do Decreto 50.607/06, efeitos a partir de 20/03/06:
Redação original, efeitos até 19/03/06:
Artigo 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.