Portaria CAT nº 11, de 22-1-92 - DOE 23-1-92 - Rep. 24-1-92
Fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no artigo 90 da Lei 7.646, de 26-12-91, e dá outras providências
Alteração dada pela Port. CAT 13/92
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 91 da Lei 7.646, de 26-12-91, expede a presente portaria:
Artigo 1º - São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na dívida ativa, abrangidos pelo artigo 9º da Lei 7.646, de 26-12-91:
I - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância: a Seção de julgamento ou o Delegado Regional Tributário que houver avocado o processo;
b) se em grau de recurso de ofício: o Diretor da Divisão de julgamento, na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14); o Delegado Regional Tributário ou Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, conforme seja em cada caso a autoridade "ad quem", na área das demais delegacias regionais tributárias;
c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas: o Delegado Regional Tributário;
Redação dada pela Port. CAT 13/92, efeitos a partir de 1º-02-92:
d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas: o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Julgadoras e/ou Reunidas.
Redação anterior ,e feitos até 31-01-92:
d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas: o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas: o Delegado Regional Tributário;
II - saldo de acordo para pagamento parcelado:
a) na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13), e de Osasco (DRT/14): o Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
b) na área das demais delegacias regionais tributárias: o Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único - Os débitos em fase de preparação para inscrição na dívida ativa, inclusive se já autorizada a sua inscrição, serão cancelados:
I - pelo Diretor da Dívida Ativa, na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14);
2 - pelo Delegado Regional Tributário, na área das demais delegacias regionais tributárias.
Artigo 2º - Dispensada a intimação dos contribuintes os cancelamentos serão formalizados mediante despacho no próprio processo.
Artigo 3º - Os débitos inscritos na dívida ativa serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado mediante apreciação e despacho no próprio processo.
Artigo 4º - A guia de recolhimento utilizada para pagamento de débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento, com o abatimento de multas, juros de mora e acréscimos, previsto no artigo 8º da Lei 7.646, de 26-12-91, no corpo do formulário, no quadro "histórico", além das indicações alusivas ao recolhimento, conterá a expressão "recolhimento nos termos do artigo 8º da Lei 7.646/91" e, se referente a débito fiscal inscrito na dívida ativa, será previamente visada pela Diretora da Diretoria da Dívida Ativa (DDA), na área das Delegacias Regionais Tributárias da capital (DRT/1), do ABCD (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) e de Osasco (DRT/14) e pelo chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, na área das demais delegacias regionais tributárias.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação
(Publicada novamente por ter saído com incorreções).
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VIDE:
Portaria CAT nº 13/92.
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