Convênio ICMS 04 - DOU 30-03-89

Revogado pelo Conv. ICMS 126/98, efeitos até 28-2-99
Ratificação nacional: DOU 19.04.89.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha e isenção nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo do solo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, de forma que a incidência do Imposto não resulte carga tributária superior a 13,04%.
§ 1° - Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.
§ 2° - A redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, dos produtos referidos na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição do imposto.
Cláusula quinta - As disposições deste Convênio aplicam-se, inclusive, às unidades da Federação que não tenham implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de março a 30 de abril de 1989.