Informa sobre o lançamento de crédito, referente à diferença que indica, para operações internas com massas alimentícias, mortadela salsicha e sardinha enlatada.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão do benefício de redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com massas alimentícias, mortadela, salsicha e sardinha enlatada pelo Decretro 36.482, de 3-2-93, mediante alteração no item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando que a aplicação desse benefício foi retroativa a 1º-1-93, comunica:
A parcela correspondente à diferença entre o valor do imposto efetivamente pago relativamente ao mês de janeiro p.p. incidente naquelas operações e o que seria devido com a aplicação do benefício fiscal poderá ser lançado como crédito, a partir do corrente mês de fevereiro, pelo seu valor nominal;
O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Redução Base de Cálculo - item 10, Tabela II, Anexo II do RICMS - Operações de Janeiro/93;
Em relação a cada operação, o crédito referido no item 1 somente poderá ser efetuado após comunicação por escrito ao destinatário do documento fiscal, informando-o do seu valor, da vedação do lançamento desse crédito e da necessidade de seu estorno, caso já tenha havido o aproveitamento na escrita fiscal. O referido documento, com o comprovante de recebimento pelo destinatário, deverá ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.