§ 1º - O Certificado de Pesagem de Cana será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor.
§ 2º - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores. (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
§ 3º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.