AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

  • Artigo 315- O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento.

    § 1º - O Certificado de Pesagem de Cana será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

    1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

    2 - 3ª via: fornecedor.

    § 2º - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:

    1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

    2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores. (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

    2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

    § 3º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

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