Dispõe sobre regime especial ex officio para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, e considerando o previsto na clausula décima quarta do Convênio ICM-35/77, de 7-12-77, ratificado pelo Decreto 10.999, de 22-12-77 e o estabelecido no Protocolo ICMS-29/89, de 22-8-89, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto 30.373, de 6-9-89, resolve:
Artigo 1.º - O imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços devido na circulação de eqüino puro-sangue de corrida será calculado mediante pauta fiscal e pago, de uma só vez, em um dos seguintes momentos:
I - na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
II - no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" Brasileiro;
III - na saída, para fora do Estado, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido.
Parágrafo único - A pauta fiscal corresponderá ao valor equivalente a 117,46 UFESPs fixado para o último dia do mês anterior ao previsto para pagamento do imposto.
Artigo 2.º - Recolhido o ICMS, nas formas e nos momentos previstos no artigo anterior, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal.
Artigo 3.º - O imposto será pago através de guia de recolhimento ICMS-2 - Recolhimentos Especiais, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
Artigo 4.º - O animal transportado de um local para outro deverá estar sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de recolhimento do imposto devido, bem como a data, a repartição arrecadadora e a localidade.
Artigo 5.º - Do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro.
Artigo 6.º - O proprietário de eqüino puro-sangue de corrida que observar as disposições desta portaria, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro das operações nos livros fiscais.
Artigo 7.º - O infrator das presentes disposições ficará sujeito à cassação do regime especial, ao cumprimento das obrigações acessórias e ao pagamento do imposto na forma do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 sem prejuízo, ainda, das penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 8.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-31, de 13-7-87.
NOTA - V. DECRETO nº 30.373, de 06-09-89 - Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF (BT 399 - ICMS - Decretos Estaduais - pág. 1025).