LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(CESTA BÁSICA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
69.207/24;
62.244/16;
61.745/15;
61.589/15;
61.103/15;
60.630/14; 60.003/13; 56.855/11; 54.643/09; 53.630/08; 53.219/08; 53.176/08; 52.743/08; 52.586/07; 52.585/07; 50.750/06; 50.456/05; 50.071/05; 48.110/03; 47.452/02; 46.588/02 e 45.583/00.
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 50.071/05, efeitos a partir de 1º/01/06:
Artigo 3º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94 cláusula primeira):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
I - Revogado pelo inciso I do art. 2º do
Dec. 54.643/09, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/09:
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.456/05,
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06 até 31/08/09:
I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado,salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/05:
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
Redação dada pelo art. 1° do Decreto 56.855, vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011:
II - leite em pó;
Redação dada pelo art. 1° do Decreto 52.586, de 28-12-07 - DOE 29-12-07 -;
efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-08:
II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;
Legislação de apóio:
Ver Dec. nº 52.381/07
Ver Decisão Normativa Cat 02/09
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/07:
II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;
III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileirza de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu
acondicionamento;
V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;
VI - alho;
VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou
defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
Redação dada art. 1º
do Dec. 53.631/08, efeitos a partir de 01/01/09:
IX - manteiga, margarina e creme vegetal;
Redação anterior, efeitos até 31/12/08:
IX - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
X - apresuntado;
XI - maçã e pêra;
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 140 do Anexo I, que concede isenção às operações internas com maçã e pêra.
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;
XIII - (Revogado pelo inciso III do art. 3º do Dec. 50.456/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06:
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/05:
XIII - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;
Inciso XIV efeitos a partir de 1º/10/05, dado pelo art. 2º do Dec.
50.071/05:
XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente,
nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XV - REVOGADO PELO ART. 3º DO DEC. 56.855/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO,
PRODUZINDO EFEITOS PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011.
Inciso XV efeitos a partir de 1º/10/05, dado pelo art. 2º do Dec.
50.071/05:
XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 52.585, de 28-12-07 - DOE 29-12-07 -;
efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-07
XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).
XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).
XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de
trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).
XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na
posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).
XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).
XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07).
Redação dada ao inciso XXII, pelo Decreto 61.589/15, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07)
Redação anterior acrescentando o inciso XXII, pelo Decreto 52.743/08, efeitos a partir de 23-02-08 até 31-12-15:>
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07);
Acrescentado o inciso XIII, pelo do art. 2º do Decreto 52.743/08, efeitos a partir de 23/02/08:
XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07).
Acrescentado o inciso XXIV, pelo do art. 2º do Decreto 60.630/14, efeitos a partir de 04-07-14:
XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:
a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;
b) Analgésico Opióide: Tramadol;
c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;
d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;
e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;
f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;
g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;
h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina;
Acrescentado o inciso XXV, pelo Decreto 61.103/15, efeitos a partir de 03/02/15:
XXV - água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros;
Acrescentado o inciso XXVI, pelo Decreto 61.745/15, efeitos a partir de 01-01-16:
XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I;
Acrescentado o inciso XXVI, pelo Decreto 61.746/15, efeitos a partir de 01-01-16:
XXVII - feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 62.244/16, efeitos a partir de 02-11-16:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. 60.630/14, efeitos a partir de 04-07-14 até 01-11-16:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. 60.003/13, efeitos a partir de 21-12-13 até 04-07-14:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII.
Redação anterior do § 2º, dada pelo art. 1º do Dec. 53.219/08,
efeitos a partir de 08/07/08 até 20/12/13:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:
1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 52.743/08,
efeitos a partir de 23/02/08 até 07/07/08:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:
1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;
2 - Revogado pelo art. 3º do Decreto 53.177, efeitos a partir de 27/06/08:
Redação anterior, efeitos até 26/06/08:
2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 50.750/06, efeitos a partir de 1º/01/06 até 22/02/08:
§ 2º - 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 31/12/05:
§ 2º - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário,
bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que
sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.
Acrescentado o § 2º-A, pelo Dec. 60.003/13, efeitos a partir de 21/12/13:
§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 60.003/13, art. 3º
§ 3º - Revogado pelo art. 3º do Dec. 52.743/08, efeitos a partir de 23/02/08
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 52.585, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28/12/07 até 22/02/08:
§ 3º - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do
valor da operação com os produtos mencionados nos incisos XVI a XX do caput (§ 7º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).
Redação anterior, efeitos até 31/12/05:
Artigo 3º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante
do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
Redação anterior do inciso II, efeitos a partir de 09/03/02 até 31/12/05:
II - trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas,
nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código
1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de
1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas;
Redação original do inciso II, efeitos até 08/03/02:
II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada
no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo;
III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;
IV - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o
de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
VI - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
VII - alho;
VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente,
nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no
código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IX - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
X - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
XII - apresuntado;
XIII - maçã e pêra.
XIV - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo.
XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e
comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.
XVI - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
XVII - pão francês ou de sal;
XVIII - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
XIX - linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Redação anterior do § 2º dada pelo art. 1º do Dec. 48.110/03, efeitos a partir de 27/09/03 até 31/12/05:
§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII,
considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com
farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou
classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 47.452/02,
efeitos a partir de 01/01/2003 até 26/09/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada pelo Decreto 46.413/01,
efeitos a partir de 22/12/2001 até 31/12/2002:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Redação anterior, dada pelo inciso II do art. 4º do Decreto
45.583/00, efeitos a partir de 1º/01/01, até 21/12/01:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.
Redação original:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 46/05
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 69.207/24, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.