Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/91 e 3/91 a 5/91, celebrados em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-3/91 e 4/91, celebrados em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o item 2 do § 1º do artigo 182:
"2 - na hipótese do inciso II, até o 15º (décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 59, e Convênio ICM-5/76, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICM-64/86).";
II - o Grupo 2 do Anexo V:
"2 - Amendoim da seca, amendoim das águas, arroz irrigado, aspargo, batata da seca, batata das águas, chuchu, erva-doce, feijão das águas, pimentão amarelo e trigo.".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.