O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que, nos termos do Convênio ICMS-2/97,
este Estado já firmou protocolo com a Agência Nacional de Petróleo-ANP para prorrogação da isenção retro referida,
considerando que tal protocolo está sendo objeto de publicação no Diário Oficial da União (DOU), considerando que o
editado, comunica que as operações referidas no citado, comunica que as operações referidas no citado item 76 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool hidratado
combustível, já a partir do dia 1º do corrente mês de novembro, devem se dar ao abrigo de isenção.