LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL
Redação original, efeitos até 24/11/06:
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
REVOGADO PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
Alterações dadas pelos Decs. nº: 51.305/06; 50.928/06 e 50.607/06
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 34 - O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será enquadrado como:
I - Produtor rural classe "A", aquele que auferir receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - Produtor rural classe "B", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - Produtor rural classe "C", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não
apropriar, utilizar ou transferir crédito.
§ 1º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período
completo do ano.
§ 2º - Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto, por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 40/00
Consultar a Decisã0 Normativa CAT 01/81
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 34 - A inscrição será enquadrada como suspensa quando:
I - encontrando-se na situação cadastral Ativa, o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa;
II - o pedido solicitando a baixa não tenha sido objeto de despacho conclusivo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, preventivamente, antes da inscrição ter sido considerada como inapta, nas seguintes hipóteses:
1 - nos casos indicados no artigo 35-C;
2 - de enquadrar-se como omissa ou de não localização do estabelecimento;
3 - inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;
4 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação do contribuinte, nem a baixa da inscrição estadual, esta será considerada inapta a partir da data da suspensão da atividade.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 50.607/06, efeitos a partir de 20/03/06 até 30/06/06:
Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor ou a sociedade em comum de produtores rurais, sem prejuízo de outras exigências
previstas neste capítulo, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art.17 na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV):
Redação original, efeitos até 19/03/06:
Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor, sem prejuízo do disposto no § 1º
do artigo 20, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art. 17):
Redação original, efeitos até 30/06/06:
I - provas de identidade e de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 50.607/06, efeitos a partir de 20/03/06 até 30/06/06:
III - prova da inscrição do imóvel, no qual estiver localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
Redação original, efeitos até 19/03/06:
III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área
urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
Redação original, efeitos até 30/06/06:
IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta,
documento que comprove a posse útil do imóvel;
V - contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à
sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade
alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 50.607/06, efeitos a partir de 20/03/06 até 30/06/06:
Parágrafo único - Na hipótese de a atividade rural ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas
naturais, independentemente de a sociedade estar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deverá ser efetuada em nome da sociedade, devendo ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços dos sócios.
Redação original, efeitos até 19/03/06:
Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será
feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o
caso.