Dispõe sobre a declaração de inaptidão de inscrições de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 94, de 29 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Será declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não houver solucionado as pendências que, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999, impediram a:
I revalidação do cartão CNPJ, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação das pendências;
II substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A declaração de inaptidão dar-se-á por meio de ato declaratório editado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança COSAR, observado o disposto nos arts. 14 a 18 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL