Conforme patente no processo, a média de 109,52 litros de aguardente por tonelada de cana moída
foi apurada na produção do dia 18.10.88.
Essa média diária é suscetível de variação no período
fiscalizado, em razão da qualidade de cana moída.
Não pode pois ser aceita como exata.
Por outro lado, a diferença encontrada, sobre representar somente 3,57% da produção
do período, não patenteia saída de mercadoria (aguardente), porque o estoque real,
apurado em medição pelo fisco (1.349.540 litros), é maior do que o estoque (provável)
a que chegou a conclusão fiscal.
Nestas condições, julgo improcedente a ação fiscal.
Proc. DRT-7 n. 3690/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 21.9.89
- Rel. Melchior de Lima.