Estabelece o valor da pauta fiscal para operações com cavalo de corrida em relação aos meses que indica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do Protocolo ICMS-23/91, de 7-8-91, que o valor da base de cálculo constante na cláusula primeira do Protocolo ICMS-12/79, de 23-10-79, relativamente às operações com eqüinos puros-sangue de corrida, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-52/89, de 31-10-89:
Parágrafo único - A pauta fiscal corresponderá ao valor de Cr$ 1.268.621,00.
Artigo 2º - O valor a que alude o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-52/80, de 31-10-99, na redação dada por esta portaria, fica alterado para:
I - Cr$ 1.396.118,00 durante o mês de agosto de 1991;
II - Cr$ 1.562.954,00 durante o mês de setembro de 1991.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-91.