Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato
Declaratório AP 06/76.
Alterado pelos Conv. ICM: 27/87, 64/86, 29/86, 07/86,
18/85, 01/85, 13/83,
07/81 e 13/76.
Ver Protoc. ICM: 14/88, 09/85, 02/85,
01/85, 02/84, 07/80 e AE-09/72.
Ver Conv. ICM 01/85, que convalida o Prot. ICM 05/76, efeitos a partir de 03.04.85.
Ver Conv. ICM 07/86, 16/87.
Ver Conv. ICM 27/87, que estabelece regras complementares na sua cláusula segunda.
Ver Conv. ICM 62/87, que estabelece condições para a aplicação das disposições
previstas no "caput" da cláusula primeira.
Ver Conv. ICM 45/88, que trata do ICM incidente sobre a cota de contribuição.
Ver Conv. ICM 58/88, que trata do ICM incidente sobre a cota de contribuição e sobre o DRDV.
Revogado pelo Conv. ICMS 15/90, efeitos a partir de 01.07.90.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Nova redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.
Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
Alterada a data limite constante na cláusula primeira para 31.08.87 pelo Conv. ICM 16/87, efeitos a partir de 01.07.87.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 64/86, efeitos de 24.11.86 a 07.09.87
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.
Nova redação dada aos §§ 1º - a 3º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos a partir de 24.11.86.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º - (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICM 07/86, efeitos de 15.05.86 a 23.11.96.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º - (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º - (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 18/85, efeitos de 19.07.85 a 14.05.86.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º - (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 18/85, efeitos de 19.07.85 a 14.05.86.
§ 4º - As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICM 01/85, efeitos de 03.04.85 a 14.05.86.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º - (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/76, efeitos de 23.07.76 a 02.04.85.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio.
Restabelecimento do parágrafo único pelo Conv. ICM 13/83, efeitos de 01.08.83 a 02.04.85.
Parágrafo único. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º - (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior.
Redação original, efeitos até 22.07.76.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa aplicada no fechamento de câmbio.
Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Nova redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 64/86, efeitos de 24.11.86 a 07.09.87.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
Nova redação dada aos §§ 1º a 6º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos a partir de 24.11.86.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º - Em se tratanto de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.
§ 6º - A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados.
Nova redação dada ao § 7º pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.
§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Redação anterior dada ao § 7º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos de 24.11.86 a 07.09.87.
§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 07/86, efeitos de 15.05.86 a 23.11.86.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º - Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta cláusula.
§ 6º - A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados.
Acrescido o § 7º pelo Conv. ICM 29/86, efeitos de 28.07.86 a 23.11.86.
§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 01/85, efeitos de 03.04.85 a 14.05.86.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na cláusula anterior, na seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação.
§ 1º - O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
§ 5º - A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a protocolo a ser firmado entre os Estados interessados.
Redação original, efeitos até 02.04.85.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado neste Estado, fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 1º - Para efeito de fixação da pauta dos valores a que se refere o "caput" desta cláusula, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra vigente na data da operação interestadual.
§ 2º - Tratando-se de café que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome do depositante localizado em outro Estado, a dedução do valor adicionado poderá ser aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 13/76, efeitos de 23.07.76 a 02.04.85.
§ 3º - O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 13/76, efeitos de 23.07.76 a 02.04.85.
§ 4º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 07/81, efeitos de 23.07.81 a 02.04.85.
§ 5º - Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno.
Acrescido o § 6º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos de 01.08.83 a 02.04.85.
§ 6º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 07/86, efeitos a partir de 02.05.86.
Cláusula terceira - Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.
Parágrafo único - O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 01.05.86.
Cláusula terceira - Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela autarquia
.Cláusula quarta - Nas operações que destinem o café cru diretamente às industrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº - 406/68.
Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos a partir de 01.08.83.
§ 1º - Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.
Redação original, efeitos até 31.07.83
Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos a partir de 01.08.83.
§ 2º - O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
Cláusula quinta - Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Cláusula sexta - Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula sétima - Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Cláusula oitava - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1977, uma redução adicional de 14% (quatorze por cento) na base de cálculo do ICM, como estabelecida na cláusula primeira deste Convênio, nas exportações de café ocorridas em porto de seu território.
Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICM 29/86, efeitos a partir de 28.07.86.
Cláusula nona - Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Revigorada a cláusula nona pelo Conv. ICM 07/86, efeitos de 15.05.86 a 27.07.86.
Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Revogada a cláusula nona pelo Conv. ICM 01/85, efeitos de 03.04.85 a 14.05.86.
Redação original, efeitos até 02.04.85.
Cláusula nona Até que se celebre o Protocolo previsto na cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE-9/72.
Cláusula décima - Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º - de abril de 1976.
Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º - de abril de 1976 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula décima primeira - Este Convênio entra em vigor a 1º - de abril de 1976, ficando revogado o Convênio AE-12/74 celebrado em 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.