Cruas
De coníferas.....4703.11.0000...70%
De não
coníferas.....4703.19.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio
ICMS-7/94, cláusula primeira).....34,62%
Semibranqueadas ou Branqueadas
De
coníferas.....4703.21.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio
ICMS-7/94, cláusula primeira).....34,62%
De não
coníferas.....4703.29.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio
ICMS-7/94, cláusula primeira).....34,62%
Item 354 - Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05- 94; efeitos a partir de 22-04-94)
Cruas
De
coníferas.....4704.11.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio
ICMS-7/94, cláusula primeira).....34,62%
De não coníferas.....4704.19.0000...70%
Semibranqueadas ou branqueadas
De coníferas.....4704.21.0000
- a partir de
22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira).....34,62%
De não coníferas.....4704.29.0000...70%
Item 354 - Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.....4704...70%
Item 355 - Pastas semiquímicas de madeira.....4705.00...70%
Item 356 - Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas.....4706...70%
Item 357 - Desperdícios e aparas de papel ou de cartão.....4707...0%
Item 358 - Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar .....5001.00
(Redação dada
pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
-
de 25.05.93 até 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II,
"f") 50%
- de 21.11.95 até 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95).....0%
- a partir de 01.01.97
(Dec. 29.855/89) 100%
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89).....100%
Item 358 - Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do
Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....5001.00
- de 25.05.93
até 31.12.94 (Convênio ICMS-20/93).....50%
- a partir de 01.01.95
(Dec. 29.855/89).....100%
Item 358 - Casulos de bicho-da-seda próprios para
dobar.....5001.00.....100%
Item 359 - Seda crua (não fiada).....5002.00.....100%
Item 360 - DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
Item 360 - Desperdícios de Seda INCL (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29.07.92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
Não cardados nem penteados.....5003.10.0000.....100%
Outros, exceto seda cardada e penteada.....5003.90.0000.....100%
Seda cardada
e penteada.....5003.90.0000
- até 15.07.92 (Convênio ICM-
7/89).....100%
- a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS-
46/92).....50%
Item 360 - Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)...5003...100%
360.1 - Não cardados nem penteados (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
5003.10.0000
- de 25.05.93 a
20.11.95 (Convênio ICMS-20/93) 100%
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89 100%
360.2 Outros (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE
06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5003.90.0000
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-
90/95 0%
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) 100¨%
360.3 - Seda cardada e penteada (Redação dada pelo inciso XIV do
art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....5003.90.0000
-
até 15.07.92 (Convênio ICM-7/89).....100%
- a partir de 16.07.92
(Convênio ICMS-46/92).....50%
360.4 Casulo de bicho-da-seda.....5003.90.0000
(Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01- 95)
- de 25-5-93 até 31-12-95 (Convênios ICMS-20/93 e ICMS-
151/94, cláusula primeira, II, "f") ...50%
- a partir de 1º-01-96 (Dec.
29.855/89).....100%
Item 361 - Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -;
efeitos a partir de 21-11-95).....5004.00
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95)
0%
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89).....38,46%
Item 362 - Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho.....5005.00....38,46%
Item 363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 5101
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) ..... 0%
- a partir de 1°.05.97 ..... 100%
Item 363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-
01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....5101
- de 04.10.93 até
30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14).....0%
- a partir de
01.05.95.....100%
Item 363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 37.737, de
27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-
93).....5101
- até
03.10.93.....100%
- de 04.10.93
até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93).....0%
- a partir
de 01.01.94.....100%
Item 363 - Lã não cardada nem penteada.....5101...100%
Item 364 - Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteado.....5102.....100%
Item 365 - Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos.....5103.....100%
Item 367 - Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros.....5104.00.....100%
Item 368 - LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96).....5105.10
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96 cláusula primeira, IX) ..... 0%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso
XLVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-
94).....5105.10
- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-
124/93, cláusula primeira, III, 14).....0%
- a partir de
01.05.95.....20%
368.1 - Lã cardada.....5105.10
- até 03.10.93.....20%
- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93).....0%
-
a partir de 01.01.94.....20%
368.2 - Lã penteada (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)..... 5105.2
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) ..... 0%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
368.2 - Lã penteada
(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-
94).....5105.2
- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios
ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14).....0%
- a partir de
30.04.95.....20%
368.2 - Lã penteada.....5105.2
- até
03.10.93.....20%
- de
04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93).....0%
-
a partir de 01.01.94.....20%
368.3 - Pêlos finos, cardados ou penteados.....5105.30.....20%
368.4 - Pêlos grosseiros, cardados ou penteados.....5105.40.....20%
Item 369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 5106
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) ..... 0%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLVII do
art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....5106
- de 04.10.93 até
30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14).....0%
- a partir de
30.04.95.....20%
Item 369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXIX do
art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-
93).....5106
- até
03.10.93.....20%
- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-
101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93).....0%
- a partir de
01.01.94.....20%
Item 369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.....5106...20%
Item 370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) ..... 5107
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) ..... 0%
- a partir de 1°.05.97 ..... 20%
Item 370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLVIII
do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)...5107
- de 04.10.93 até 30.04.95
(Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14).....0%
- a partir de
01.05.95.....20%
Item 370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXX do
art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-
93).....5107
- até 03.10.93.....20%
- de
04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-
99/93).....0%
- a partir de
01.01.94.....20%
Item 370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.....5107...20%
Item 371 - Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho .....5108.....20%
Item 372 - Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.....5110.00.....20%
Nota: Excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho
Item 373 - Algodão não cardado nem penteado.....5201.00...100%
Item 374 - Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)....5202.....100%
Item 375 - Algodão cardado ou penteado.....5203.00...100%
Item 376 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.....5205.....0%
Item 377 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.....5206.....0%
Item 378 - Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos.....5301.....100%
Item 378-A - SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04- 94)
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO
SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra
curta.....5304.10.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-
159/92).....50%
De fibra média.....5304.10.0102
- a partir de
05.01.93 (Convênio ICMS-159/92).....50%
De fibra
longa.....5304.10.0103
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-
159/92).....50%
OUTROS
SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL
Sisal
trabalhado (preparado) para fiação.....5304.90.0101
- a partir de 05.01.93
(Convênio ICMS-159/92).....50%
Estopas
(buchas).....5304.90.0102
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-
31/94).....50%
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO
SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra curta.....5304.10.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-
159/92).....50%
De fibra média.....5304.10.0102
- a partir de 05.01.93
(Convênio ICMS-159/92).....50%
De fibra longa.....5304.10.0103
- a partir de
05.01.93 (Convênio ICMS-159/92).....50%
OUTROS
SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL
Sisal trabalhado (preparado) para
fiação.....5304.90.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92).....50%
Item 379 - CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
De cairo (fibras de coco).....5305.1...100%
De abacá.....5305.2...100%
OUTROS
Em bruto.....5305.91...100%
OUTROS
RAMI
Penteado..... .....5305.99.0101...0%
Item 380 - Fios de linho.....5306...20%
Item 381- Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.....5307...20%
Item 382 - Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.....5308...20%
Nota: exclui-se o código 5308.90.02 (fios de sisal)
Item 383 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.....5402...20%
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 383, a partir de 21.11.95, o fio de poliester texturizado, o fio de poliester liso e o fio de poliamida têxtil, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Acrescentada pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
Item 384 - Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.....5403...20%
Item 385 - Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm....5404...20%
Item 386 - Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.....5405.00...20%
Item 387 - Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.....5503...20%
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 387, a partir de 21.11.95, a fibra poliamida e a fibra de poliester, classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Acrescentada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
Item 388 - Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação.....5504...20%
Item 389 - Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).....5505...20%