Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre
(Lei 6.374/89, arts. 17 e 20): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.893,
de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00)
I- solicitação de inscrição cadastral;
II - modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento. (NR)
Artigo 27 - A inscrição será solicitada em formulário cujo modelo tiver sido aprovado
pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 17).
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VIDE: Portarias CAT nºs 60/96 e 92/98
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Parágrafo único - O formulário será também utilizado sempre que (Lei 6.374/89, art. 20):
1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
2 - haja a adoção de quaisquer outros livros, inclusive copiadores, além dos previstos no artigo 204;
3 - for exigido pela Secretaria da Fazenda para a prestação de quaisquer informações, além das
previstas neste regulamento.