Portaria CAT 54, de 12-08-96 - DOE de 14-08-96

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

Revogada pela Portaria CAT 19/01, efeitos até 21-03-2001

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando as atividades do grupo incumbido do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT e dos objetivos declarados de incremento da arrecadação e simplificação do cumprimento das obrigações acessórias; considerando-se, ainda, como etapa imprescindível na consecução desses objetivos a necessidade de manter atualizadas as informações econômico fiscais dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, a redução dos custos do processamento das informações, a agilização da cobrança e arrecadação do imposto, bem como a melhoria substancial da qualidade da informação, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Estará sujeito à cassação de eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte que deixar de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, conforme segue:
I- quando enquadrado no regime periódico de apuração, a partir da data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva;
II- em relação aos demais contribuintes, a partir do nonagésimo dia contado da data em que deveria ter sido entregue.
§1º- O disposto neste artigo não se aplica:
1- à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Exportação de Café Cru, à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária e à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação;
2- ao Contribuinte que, relativamente ao período de omissão, tenha efetuado o recolhimento do imposto.
§ 2º- Relativamente à situação prevista no item 2 do parágrafo anterior, o Posto Fiscal da Área de vinculação do contribuinte determinará as providências para que sejam corrigidas as Gias omissas na forma do artigo 231 do Regulamento do ICMS.
Artigo 2º- Sempre que ficar constatada a omissão na entrega de Gia será providenciada, por meio de Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF;
I- emissão de Auto de Infração e Imposição de Multa, por meio eletrônico, em 3 (três) vias, relativo a falta de entrega da guia, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processo fiscal;
b) 2ª via - pasta prontuário do contribuinte;
c) 3ª via - contribuinte;
II- remessa da terceira via do auto de infração, sob registro postal, para o endereço indicado pelo contribuinte à repartição fiscal, consignando-se como local para sua devolução o Posto Fiscal da área de vinculação do contribuinte, quando este não for localizado;
III- remessa ao Posto fiscal que estiver vinculado o contribuinte das primeiras e segundas vias de auto de infração, capeadas por relação de remessa, listando-se em separado os AIIMs relativos aos contribuintes enquadrados na situação prevista no item 2 do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único- O auto de infração devolvido pela repartição postal ensejará ao Posto Fiscal da área de vinculação do contribuinte a adoção das providências necessárias à sua localização e demais medidas previstas na legislação.
Artigo 3º- Configurando-se as situações previstas no artigo 1º, o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição.
Artigo 4º- A cassação prevista no artigo anterior produzirá efeitos a partir da publicação do ato respectivo no Diário Oficial do Estado, de data diversa, derivada de fatos outros, não vier a ser apurada pelo fisco.
§ 1º- O CINEF providenciará a publicação do ato a que se refere este artigo, classificando as inscrições cassadas por Delegacia Regional Tributária, Inspetoria Fiscal e Posto Fiscal, dele fazendo constar, no mínimo, relativamente ao interessado:
1- números de inscrição, estadual e no CGC/MF;
2- nome ou razão social do estabelecimento;
3- endereço constante no Cadastro de Contribuintes;
4- circunstância de que, a partir daquela data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º- A cassação dos efeitos da inscrição implicará cancelamento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, com o número correspondente.
§ 3º- Uma vez publicado o ato de que trata este artigo, o Posto Fiscal selecionará as incrições vinculadas à sua área de atuação e determinará diligências no estabelecimento para arrecadação dos livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada.
§ 4º- O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e pretenda novamente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formalizará obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição na repartição fiscal da área em que se encontrava vinculada, cumprindo, para tanto, as exigências previstas no item 7 do artigo 3º da Portaria CAT nº 63, de 13 de setembro de 1994.
§ 5º- Vindo o titular de inscrição cassada promover a entrega de GIA e/ou recolhimento de imposto relacionados com operações ou prestações realizadas em data posterior à cassação sob o mesmo número de inscrição, o CINEF processará notificação ao interessado a:
1- formalizar o cancelamento da inscrição cassada na forma do parágrafo anterior, indicando como data de cancelamento a da cassação;
2- requerer nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em cuja Declaração Cadastral - DECA deverá constar como mês de início de atividade aquele em que ocorreram as operações a que se refere a guia de informação e/ou imposto recolhido;
3- proceder à substituição da GIA e/ou apresentar Guia de Recolhimento Corretiva onde constará o novo número de inscrição.
Artigo 5º- O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, contra os efeitos do ato aludido no artigo 3º desta portaria , no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do referido ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF providenciará o restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo ato.
Artigo 6º- À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, como segue:
I- considerar-se o contribuinte não inscrito, definitivamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e os documentos fiscais que vier a emitir serão considerados inábeis para quaisquer efeitos fiscais;
II- proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada ao sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o estado seja acionista majoritário de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada.
Parágrafo único- A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta Portaria , não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo estabelecimento em data anterior à cassação ou à apuração de simulação da existência desse estabelecimento.
Artigo 7º- As inscrições inativas em razão de inidoneidade dos documentos fiscais a ela vinculados, reconhecida nos termos do disposto no artigo 56, § 1º, itens 3 e 4 do Regulamento do ICMS, ou que vierem a sê-lo em razão das mesmas disposições, deverão compor arquivo apartado, quando excluídas do cadastro.
Artigo 8º- Esta Portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996, ficando revogado o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT nº 10/68, de 12 de dezembro de 1968.

Disposição Transitória
Artigo 1º- Em relação aos contribuintes que, em 1º de setembro de 1996, se encontrarem omissos na forma do artigo 1º, o CINEF, excepcionalmente, emitirá apenas notificação, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para entrega das GIAs omitidas.
Parágrafo único- Decorrido o prazo de que trata este artigo, perdurando a omissão do contribuinte, o CINEF providenciará a cassação dos efeitos da inscrição, nos termos do artigo 3º desta portaria, ficando dispensado o fisco dos procedimentos previstos no § 3º do artigo 4º.