LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO
Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto
incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo
imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde
que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída
efetiva, prorrogável a critério do
fisco (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-6/99).
§ 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria
promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o
retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à
atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições
contidas nos artigos 320 a 325.