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Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02,
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no
artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa,
mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento
fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos,
deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 480, poderá
ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se
uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-06-2001 até os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado,
o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue
ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que
no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que
os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as
operações efetuadas no mês anterior.
Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479
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