LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02,
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:

Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Redação original, efeitos até 29/10/02:
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Revogado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 52.379/07, efeitos até 31/10/07:

Alteração dada pelo Dec.: 47.278/02

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).

§ 1º -
Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º -
Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-06-2001 até os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479