Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
63/16;
93/13;
19/13;
07/12;
163/11;
64/10; 70/09 e 38/07
O coordenador da administração tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a
seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO
Artigo 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada como:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ATIVA
Artigo 2º - A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31):
I - quando o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades;
II - na data do pedido de baixa da inscrição até a do respectivo despacho conclusivo do Fisco;
Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 93/13, efeitos a partir de 14-09-13:
III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4º e 4º-A;
Redação original do inciso III, efeitos até 13-09-13:
III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º;
IV - na data em que o Fisco promover a inscrição de ofício do estabelecimento até a da regularização efetuada pelo interessado;
Revogado o inciso V, pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10:
Redação anterior do inciso V, efeitos até 31/05/10:
V - preventivamente, antes de a inscrição ser considerada inapta:
a) nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
b) no enquadramento do estabelecimento como omisso ou não localizado;
c) na constatação da inexistência de fato do estabelecimento;
d) enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
Renumeração de Parágrafo único para § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 1º - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição:
1 - quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento
do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39;
2 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, da empresa ou estabelecimento;
Acrescentado o item 2-A ao § 1º ao artigo 3º, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
2-A - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B;
3 - nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto
se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único, pela Port. CAT 64/10,
efeitos a partir de 01/06/10:
Parágrafo único - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição:
1 - quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento
do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39;
2 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, da empresa ou estabelecimento;
3 - nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto
se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso.
Acrescentado o § 2º ao artigo 3º, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 2º - Nas hipóteses do inciso III e do item 2-A do § 1º, caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II, sem prejuízo da suspensão de que trata esta seção.
Redação dada ao "caput" do artigo 4º, pela Port. CAT 70/09, efeitos
a partir de 28-03-09:
Artigo 4º - Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2).
Redação anterior do "caput" do artigo 4º, efeitos até 27-03-09:
Artigo 4º - Será presumida a inatividade de estabelecimento (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2):
I - na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, na hipótese de estabelecimento de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada;
II - em 16 de julho de cada ano, na hipótese de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte que, cumulativamente:
a) tenha perdido essa condição, em razão da não entrega até 31 de março de cada ano da declaração prevista no artigo 3º, III do Anexo XX do RICMS;
b) tenha deixado de entregar as Guias de Informação e Apuração do ICMS relativas aos meses de janeiro a junho do ano em curso.
Redação dada ao "caput" do § 1º, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 1º – o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado pelo menos dois dos seguintes procedimentos:
Redação anterior dada "caput" do § 1º, pela Port. CAT 163/11, efeitos a partir de 06/12/11:
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:
1 - efetuado recolhimento de imposto;
2 - emitido NFe - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
3 - entregue os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, do Sintegra ou do REDF – Registro Eletrônico de Documentos Digitais.
Redação anterior, efeitos até 05/12/11:
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado recolhimento de imposto.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a suspensão da eficácia da inscrição do estabelecimento, em razão de inatividade presumida, pressupõe, em princípio, a inexistência de dolo ou fraude.
REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 4º, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do § 3º DO ARTIGO 4º, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
§ 3º - Caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II.
Acrescentado o artigo 4º-A, pela Port. CAT 93/13, efeitos a partir de 14-09-13:
Artigo 4º-A - Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:
I - recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado de São Paulo, nos últimos seis meses, por meio de:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b) Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso;
II - apresentação de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Decla- ração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
Redação dada a alínea "b" do inciso II do artigo 4º-A, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;
Redação anterior dada a alínea "b" do inciso II do artigo 4º-A, efeitos até 09-05-16:
b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos últimos seis meses, se for o caso, conforme disciplina pertinente;
III - transmissão:
a) dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, nos últimos seis meses;
b) quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF, nos últimos seis meses.
§ 1º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes:
1 - mês de referência do ICMS recolhido por meio de:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b) Guia de Arrecadação Estadual;
2 - último mês para o qual houve transmissão de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
b) Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
d) Declaração do Simples Paulista - DS;
e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP;
f) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA;
g) arquivo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF;
Acrescentado a alínea "h" ao o item 2 ao § 1º ao artigo 4º-A, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
h) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se, também, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 4º.
Acrescentado o artigo 4º-B, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
Artigo 4º-B - Na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, a partir do período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:
1 - efetuado recolhimento de imposto;
2 - entregado a GIA consignando a existência de movimento.
§ 2º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento proceder à suspensão da eficácia da sua inscrição estadual na hipótese de ocorrência da situação descrita no “caput”, podendo esta atribuição ser avocada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária a qualquer tempo.
§ 3º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo serão notificados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado e terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida notificação, para regularizar sua situação cadastral por meio do envio dos arquivos digitais omissos à Secretaria da Fazenda e da retificação dos arquivos digitais que indicarem incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.
§ 4º - A situação cadastral “INAPTA”, quando decorrente exclusivamente da previsão do § 3º, poderá ser revertida, em caso de envio dos arquivos digitais da EFD omissos à Secretaria da Fazenda, ou de sua retificação, conforme o caso, cabendo tal decisão à mesma autoridade que proferiu o ato de cassação.
Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela Port. CAT 93/13, efeitos a partir de 14-09-13:
Artigo 5º - A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos dos artigos 4º e 4º-A.
Redação original do "caput" do artigo 5º, efeitos até 13-09-13:
Artigo 5º - A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos do artigo 4º.
§ 1º - Os estabelecimentos identificados como presumidamente inativos terão sua situação cadastral alterada para "SUSPENSA".
Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 70/09, efeitos
a partir de 28/03/09:
§ 2º - A Diretoria de Informações:
1 - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de suspensão da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições suspensas;
2 - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de "Informações" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição suspensa, a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.
Acrescentado o item 3, pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10:
3 - transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição suspensa, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3º da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Redação dada ao § 3º, pela Port. CAT 70/09, efeitos
a partir de 28/03/09:
§ 3º - A listagem completa das inscrições suspensas, a que se refere o item 2 do § 2º, conterá no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Redação dada ao § 4º do artigo 5º, pela Port. CAT 93/13, efeitos a partir de 14-09-13:
§ 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, se for o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, quando cabíveis, relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões na entrega desses documentos, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.
Redação anterior dada ao § 4º, pela Port. CAT 33/12, efeitos
a partir de 30-03-12 até 13-09-13:
§ 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 60 dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.
Redação anterior, dada ao § 4º, pela Port. CAT 70/09, efeitos
a partir de 28/03/09 até 29-03-12:
§ 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA".
Redação anterior, efeitos até 27/03/09:
§ 2º - A Diretoria de Informações encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado, por meio de edital, ato relativo à suspensão da eficácia da inscrição dos estabelecimentos,
efetuada nos termos deste artigo, que será expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º - O ato de suspensão da eficácia da inscrição estadual conterá, no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
§ 4º - Os contribuintes constantes do edital serão notificados a regularizar sua situação cadastral no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, sob pena de cassação da eficácia
da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA".
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO INAPTA
Artigo 6º - A inscrição será enquadrada como inapta quando:
I - tiver sua eficácia cassada, nos termos da Seção V deste Capítulo;
II - for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - ocorrer o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.
SEÇÃO V - DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Redação dada pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10:
Artigo 7º - A eficácia da inscrição será cassada (RICMS art.31):
I - nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS, observado o procedimento disposto no Capítulo II;
Redação dada ao inciso II do artigo 7º, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 4º-B ou no § 4º do artigo 5º, conforme o caso, sem que o contribuinte tenha providenciado a respectiva regularização da sua situação;
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 7º, efeitos até 09-05-16:
II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no artigo 5º, § 4º;
III - na hipótese de inatividade constatada pelo Fisco, prevista no item 1 do § 1º do artigo 31 do RICMS, observado o
disposto nos artigos 11 a 13, exceto nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo único do artigo 3º.
Parágrafo único - A eficácia da inscrição poderá ser cassada, ainda, nos termos dos artigos 24-A e 36-A, na ocorrência de ilícito não
compreendido nas hipóteses referidas no inciso I do caput, desde que haja expressa previsão legal (RICMS art. 31-A).
Redação anterior, efeitos até 31/05/10:
Artigo 7º - A eficácia da inscrição será cassada (RICMS, art. 31):
I - nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS, observado o disposto no Capítulo II;
II - após decorrido o prazo previsto no artigo 5º, § 4º, tratando-se de inatividade de estabelecimento presumida.
Redação dada ao artigo 8º, pela Port. CAT 70/09, efeitos
a partir de 28/03/09:
Artigo 8º - A Diretoria de Informações, em relação aos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada como "SUSPENSA" nos termos
do artigo 5° e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo:
I - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de cassação da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições cassadas;
II - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de "Informações" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para "INAPTA", a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.
Acrescentado o inciso III, pela Port. CAT 64/10,
efeitos a partir de 01/06/10:
III - transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição cassada, desde que o contribuinte esteja previamente
credenciado nos termos do artigo 3º da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - A listagem completa das inscrições cassadas, a que se refere o artigo II, conterá no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6 - data em que foi publicado o ato de suspensão.
Redação anterior, efeitos até 27/03/09:
Artigo 8º - A Diretoria de Informações encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado, por meio de edital, ato de cassação da eficácia da inscrição dos estabelecimentos
que tiveram sua situação cadastral enquadrada como "SUSPENSA" nos termos do artigo 5° e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no artigo 5º, § 4º.
§ 1º - O ato de cassação será expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal da vinculação do contribuinte.
§ 2º - O ato de cassação da inscrição conterá, no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6 - data em que foi publicado o ato de suspensão.
Artigo 9º - O contribuinte constante do edital poderá apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de cassação.
§ 1º - Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho.
§ 2º - O procedimento de cassação será definitivamente concluído:
1 - decorrido o prazo referido neste artigo sem que o contribuinte tenha apresentado a reclamação;
2 - se a reclamação for julgada improcedente e sem que o contribuinte tenha apresentado recurso nos termos do § 1º;
3 - se o recurso for julgado improcedente.
§ 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.
Artigo 10 - Na hipótese de a decisão da reclamação ou do recurso ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida, devendo a medida ser divulgada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 11 - A constatação de inatividade pelo Fisco será formalizada por meio de "Declaração de Não Localização de Estabelecimento", que deverá conter, no mínimo:
I - a data provável da cessação da atividade;
II - a indicação se a atividade foi realmente iniciada ou não após a concessão da inscrição.
§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos de comprovação, deverão ser juntados os documentos comprobatórios à "Declaração de Não Localização de Contribuinte".
§ 2º - Caso seja constatada, antes de ser considerada inapta a inscrição, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas
tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II.
§ 3º - O procedimento de que trata este artigo não será concluído enquanto não decorrido o prazo previsto no artigo 25 do RICMS.
Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 64/10,
efeitos a partir de 01/06/10:
§ 4º - O estabelecimento será considerado inativo a partir da data em que for constatado o efetivo encerramento de sua atividade, prevalecendo, para tal fim, a mais antiga das seguintes datas:
1 - a de desocupação do imóvel onde instalado o estabelecimento;
2 - a de emissão do último documento fiscal de saída, na hipótese de este ser encontrado;
3 - caso não se identifique a data da emissão do último documento fiscal:
a) o último dia do mês em relação ao qual tiver sido apresentada Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com registro de movimento de operações ou prestações;
b) a data de início declarado de atividade do estabelecimento, caso o contribuinte não tenha apresentado nenhuma Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou a tenha entregue sem movimento de operações ou prestações.
§ 5º - A constatação da inatividade pelo Fisco, nos termos deste artigo, prevalecerá em relação à cassação decorrente de inatividade presumida, processada anteriormente.
Artigo 12 - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, com base na declaração prevista no artigo 11, expedirá ato de cassação da eficácia da inscrição, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O ato referido neste artigo conterá, no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4 - data a partir da qual o estabelecimento é considerado inativo;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Artigo 13 - Da cassação da eficácia da inscrição nos termos do artigo 12, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A decisão do Delegado Regional Tributário será publicada por meio de edital no Diário Oficial do Estado e terá caráter definitivo no âmbito administrativo.
§ 2º - Na hipótese de a decisão do recurso ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida, devendo a medida ser publicada no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Artigo 14 - A inscrição será enquadrada como baixada quando houver sido deferida a solicitação de baixa efetuada nos termos do Anexo III da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998.
SEÇÃO VII - DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Artigo 15 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada na situação de "NULA" observando-se a disciplina estabelecida no Capítulo II, destinada à apuração
das ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, art. 30).
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCEDIMENTOS
Artigo 16 - O Delegado Regional Tributário da área de vinculação do contribuinte, por iniciativa própria ou por determinação superior, dará início, mediante Ordem de Instauração, a:
I - Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), nas hipóteses previstas na Seção II deste Capítulo;
II - Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), nas hipóteses previstas na Seção III deste Capítulo.
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 16, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do § 1º DO ARTIGO 16, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
§ 1º - Para a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), a autoridade deverá considerar a gravidade da irregularidade praticada, a freqüência e a participação relativa desta no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte.
REVOGADO O § 2º DO ARTIGO 16, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do § 2º DO ARTIGO 16, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
§ 2º - Para a instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.
§ 3º - A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo:
1 - deverá ser assinada pelo Delegado Regional Tributário;
2 - deverá conter de forma resumida as razões da medida;
3 - poderá ter apensados os documentos que motivaram a medida.
REVOGADO O § 4º DO ARTIGO 16, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do § 4º DO ARTIGO 16, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
§ 4º - A critério do Fisco, conforme o caso, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida.
Artigo 17 - A instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) será publicada
no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da medida.
Acrescentado o § 1º ao artigo 17, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 1º - Feita a publicação, será encaminhada notificação ao contribuinte facultando a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), conforme o caso.
Acrescentado o § 2º ao artigo 17, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 2º - O procedimento instaurado deverá ser instruído com os elementos obtidos em averiguações fiscais que apuraram a existência de motivos que podem ensejar a cassação da eficácia ou a nulidade de inscrição estadual, bem como com as informações e documentos eventualmente apresentados pelo contribuinte em sua defesa.
Artigo 18 - Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, o Delegado Regional Tributário expedirá ato de:
I - cassação da eficácia da inscrição, tratando-se de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC);
II - enquadramento da inscrição como nula, tratando-se de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN).
Acrescentado o § 1º ao artigo 18, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 1º - Cumulativamente aos atos previstos nos incisos I e II, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em conformidade com os documentos que instruem o processo.
Renumeração do parágrafo único para § 2º do artigo 18, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
§ 2º - Por determinação do Delegado Regional Tributário:
1 - os atos previstos neste artigo serão publicados, mediante edital, no Diário Oficial do Estado;
2 - a eficácia da inscrição será alterada para a situação de:
a) inapta, tratando-se de PAC;
b) nula, tratando-se de PCN.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 09-05-16:
Parágrafo único - Por determinação do Delegado Regional Tributário:
1 - os atos previstos neste artigo serão publicados, mediante edital, no Diário Oficial do Estado;
2 - a eficácia da inscrição será alterada para a situação de:
a) inapta, tratando-se de PAC;
b) nula, tratando-se de PCN.
Artigo 19 - Da decisão que tenha determinado, conforme o caso, a cassação da eficácia ou a nulidade da inscrição, caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária,
sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será definitiva no âmbito administrativo.
§ 2º - Sendo favorável ao contribuinte a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, a eficácia da inscrição será restabelecida e divulgada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 20 - Cassada a eficácia ou declarada a nulidade da inscrição, serão adotadas, desde que exeqüíveis, as seguintes providências:
I - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
Redação dada ao inciso II do artigo 20, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
II - lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 20, efeitos até 09-05-16:
II - lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) eventualmente utilizados no estabelecimento.
Artigo 21 - O Delegado Regional Tributário deverá elaborar representação criminal a ser encaminhada ao Ministério Público, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades após a publicação do ato de cassação ou nulidade da inscrição no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O Fisco instará o Ministério Público a requerer a interdição do estabelecimento ou adotar outras medidas consideradas imprescindíveis à preservação da ordem jurídica e do interesse público.
Artigo 22 - Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade prevista nesta portaria, deverão elas ser elas englobadas no mesmo Procedimento Administrativo.
Parágrafo único - Na hipótese de as irregularidades serem atribuídas a estabelecimentos da mesma empresa que se encontrem situados em municípios vinculados a diversas Delegacias Regionais Tributárias, caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária designar o Delegado Regional Tributário ou outro servidor para conduzir, de forma conjunta, os trabalhos relativos ao Procedimento Administrativo.
Artigo 23 - Os atos referidos nesta portaria, encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, deverão conter, no mínimo, as indicações referidas nos incisos I a III do artigo 17, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 535 do RICMS.
REVOGADO O ARTIGO 23-A, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior acrescentando o artigo 23-A, pela Port. CAT 38/07, efeitos a partir de 14-04-07 até 09-05-16:
Artigo 23-A - Tratando-se de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, as competências atribuídas por esta portaria ao Delegado Regional Tributário serão exercidas pelo Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO (PAC)
Artigo 24 - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá ser iniciado para apurar as irregularidades suscetíveis de ensejar a cassação da eficácia da inscrição nas seguintes hipóteses (RICMS, art.31):
I - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
II - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
III - inadimplência fraudulenta;
Redação dada ao inciso IV do artigo 24, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
IV - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial.
Redação anterior dada ao inciso IV do artigo 24, efeitos até 09-05-16:
IV - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos referidos no inciso I:
1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento
ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Acrescentado o item 7, pela Port. CAT 38/07, efeitos a partir de 14/04/07:
7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:
a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.
Redação dada ao artigo 24-A, pela Port. CAT 19/13, efeitos a partir de 23/02/13:
Artigo 24-A - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).
§ 1º - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:
1 - descumprimento da sanção de interdição imposta aos contribuintes que reincidirem na prática das seguintes infrações (artigo 6º da Lei 14.592/11, artigo 1º da Lei 12.540/07 e artigo 16, I do Decreto 57.524/11):
a) vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
b) não zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas
alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
c) não exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica ou fornecer o produto, mesmo em caso de recusa na apresentação do documento;
d) não comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências;
2 - uma vez cessada a interdição de que trata o item 1, prática da infração de vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade (artigo 6º da Lei 14.592/11 e artigo 16, II do Decreto 57.524/11);
3 – comercialização de produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo (artigo 1º da Lei 14.946/13);
Redação dada ao item 4 do § 1º do artigo 24-A, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
4 - consentimento, apurado em flagrante, com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07, na redação dada pela Lei 14.592/11);
Redação anterior dada ao item 4 do § 1º do artigo 24-A, efeitos até 09-05-16:
4 - consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07, na redação dada pela Lei 14.592/11);
5 - venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (artigo 1º da Lei 13.600/09).
§ 2º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 a 4 do § 1º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (Lei 12.540/07, art. 4º, e Lei 14.946/13, art. 4º, “caput”):
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Redação anterior dada ao artigo 24-A, pela Port. CAT 07/12, efeitos a partir de 20/01/11 até 22/02/13:
Artigo 24-A - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (artigo 31-A do RICMS).
§ 1º - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual:
1 - ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal;
2 - descumprimento da sanção de interdição imposta aos fornecedores que reincidirem na prática das seguintes infrações (artigo 6º da Lei 14.592/11, artigo 1º da Lei 12.540/07 e artigo 16, I do Decreto 57.524/11):
a) vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
b) não zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
c) não exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica ou fornecer o produto, mesmo em caso de recusa na apresentação do documento;
d) não comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências;
3 - uma vez cessada a interdição de que trata o item 2, prática da infração de vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade (artigo 6º da Lei 14.592/11 e artigo 16, II do Decreto 57.524/11);
4 - consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07);
5 - venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (artigo 1º da Lei 13.600/09).
§ 2º - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC):
1 - tratando-se de crime ou contravenção penal, somente será instaurado, nos termos do artigo 36-A, após (artigo 31-A do RICMS):
a) o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória;
b) a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação pertinente;
2 - nas hipóteses dos itens 2 a 4 do § 1º, será instaurado após recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de ofício expedido pelo PROCON/SP ou pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório com decisão administrativa definitiva (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 57.524/11).
§ 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 2 a 4 do § 1º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (artigo 4º da Lei 12.540/07):
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Redação anterior do artigo 24-A, acrescentada pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10 até 19/01/11:
Artigo 24-A - o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de crime
ou contravenção penal que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar
a cassação da eficácia da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).
§ 1º - na hipótese deste artigo, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) somente será instaurado, nos termos do
artigo 36-A, após (RICMS, art. 31-A):
1 - o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória;
2 - a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:
1 - venda de bebidas alcoólicas a menores de idade por bares, hotéis, restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);
2 - comercialização de drogas ou consentimento à comercialização de drogas nos estabelecimentos de bares, hotéis, restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);
3 - venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras por estabelecimentos comerciais ou industriais
(Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009).
§ 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (art. 4º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007):
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA
Redação dada ao "caput" do artigo 25, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
Artigo 25 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação do contribuinte no ilícito (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 25, efeitos até 09-05-16:
Artigo 25 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação do contribuinte em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 25, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do § 1º DO ARTIGO 25, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
§ 1º - A instauração do procedimento pressupõe, por necessário, que o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
1 - esteja integrado, de modo ativo, a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
2 - possua função definida no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo decisivamente para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
1 - fraude fiscal estruturada aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e
com potencial de lesividade ao erário;
2 - sistema ou esquema de evasão fiscal aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter
dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;
3 - prática de caráter dissimulatório, no âmbito jurídico-tributário, aquela infringente de norma de direito material, objetivando indevida redução ou supressão de tributo, mas encoberta
por ato simulado de modo a aparentar conformidade à legislação.
§ 3º - Igualmente se compreende no conceito de prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função
da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por conseqüência, indevida redução ou supressão de tributo.
Artigo 26 - Para os fins desta subseção, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá ser instruído também com Relatório Fiscal de Informações, que deverá conter
descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco e os correspondentes documentos.
Parágrafo único - O relatório referido neste artigo:
1 - deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo, na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes;
2 - dependendo da peculiaridade do caso, com o fito de preservar a segurança dos agentes do Fisco, o relatório poderá não ser assinado pelos seus autores, cabendo ao Delegado Regional Tributário, ao Diretor Executivo da Administração Tributária ou aos Diretores Adjuntos da Diretoria Executiva da Administração Tributária aprová-lo e adotar as providencias necessárias para seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DE EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO
Artigo 27 - Tratando-se de apuração de embaraço ou resistência à Fiscalização, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído também com Relatório Circunstanciado, que deverá conter descrição detalhada de todas as ocorrências configuradoras de embaraço ou resistência à fiscalização e os correspondentes documentos (RICMS, art. 31, II e § 2º, 2 e 3).
Parágrafo único - Considera-se caracterizado:
1 - o embaraço à fiscalização, quando o contribuinte deixar de atender no mínimo a duas notificações do Fisco relativas à mesma exigência e não apresentar qualquer justificativa do
não atendimento ou apresentar justificativa não aceitável em razão das circunstâncias e peculiares de cada caso;
2 - a resistência à fiscalização, quando o Fisco, após manifestar a preposto, representante ou funcionário do contribuinte sua intenção de ter acesso a locais de interesse da fiscalização,
sofrer constrangimento físico ou moral que impossibilite ou torne arriscado o procedimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 28.
Artigo 28 - Caracterizada resistência à fiscalização, o Fisco poderá:
I - requisitar o auxílio de força policial, diretamente ou por intermédio de seus superiores;
II - proceder à lacração de:
a) equipamentos, tais como computadores, emissor de cupom fiscal (ECF), que contenham ou possam conter dados ou informações de interesse da fiscalização;
b) móveis, caixas, cofres, depósitos ou assemelhados, onde se encontrem ou possam se encontrar livros, arquivos ou documentos de interesse da fiscalização;
c) veículos de transporte ou contêineres, onde se encontrem ou possam se encontrar mercadorias.
Artigo 29 - Deverá ser elaborada representação criminal antes da conclusão do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), quando:
I - ficar configurado o embaraço ou resistência à fiscalização, nos termos desta portaria;
II - houver rompimento de lacres apostos pelo Fisco.
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA
Artigo 30 - Tratando-se de apuração de receptação de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS,
art. 31, II e § 2º, 4):
I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial devidamente concluído.
§ 1º - Será efetivada a cassação da inscrição caso, cumulativamente:
1 - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;
2 - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
3 - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito Policial ou a requerimento do
Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial.
§ 2º - Não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.
SUBSEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA
Artigo 31 - Tratando-se de apuração de falsificação ou adulteração de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído
com (RICMS, art. 31, II e § 2º, 5):
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica.
§ 1º - Para a efetivação da cassação da eficácia da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II.
§ 2º - Não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.
§ 3º - Tratando-se de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observar-se-á disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO V - DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Artigo 32 - Tratando-se de apuração de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31, II e § 2º, 6):
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da
regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa a aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, a fiscalização
promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º - Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cassada a eficácia da inscrição.
§ 3º - Não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.
Acrescentado pela Port. CAT 38/07, efeitos a partir de 14/04/07:
SUBSEÇÃO V-A - DA APURAÇÃO DA SIMULAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS OU SOLVENTES
Artigo 32-A - Tratando-se da apuração da simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2°, 7):
I - documentos que comprovem a irregularidade da situação cadastral do estabelecimento indicado como destinatário ou que este não tenha efetivamente encomendado, adquirido ou recebido o
produto;
II - documentos que comprovem que o produto não tenha saído do estabelecimento emitente do documento fiscal ou do local nele indicado.
Parágrafo único - Considera-se não saído do estabelecimento emitente do documento fiscal o produto que nele tenha ingressado irregularmente.
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DE FALTA DE IDENTIFICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DE CONTROLADOR OU BENEFICIÁRIO DE "OFFSHORE"
Artigo 33 - Relativamente ao Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) iniciado para apurar falta de identificação ou identificação incorreta dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais, deverá ser exigida, ainda, a identificação do controlador ou beneficiário da "offshore", mediante notificação específica, sempre que, cumulativamente (RICMS, art. 31, III e § 4º):
I - forem constatadas evidências do envolvimento da empresa do contribuinte em ilícitos de natureza fiscal;
II - existir fundada suspeita de que a inserção da "offshore" no quadro societário tenha obedecido ao propósito de fraudar a fiscalização tributária, com o fito de:
a) impedir que os bens patrimoniais da empresa possam ser alcançados pela ação do Fisco;
b) dificultar a cobrança de débitos fiscais;
c) eximir os verdadeiros sócios de qualquer imputação fiscal ou criminal.
§ 1º - A notificação referida neste artigo deverá solicitar, no mínimo, a:
1 - identificação do órgão público de registro da "offshore" no exterior ("Registrar of Companies");
2 - identificação do escritório contratado para acolher a sede da "offshore" no exterior ("Registered Office");
3 - entrega do documento comprobatório da constituição jurídica da "offshore" ("Certificate of Incorporation" ou denominação equivalente);
4 - entrega dos estatutos ou contrato social da "offshore" ("Memorandum of Association", "Articles of Incorporation" ou denominação equivalente);
5 - entrega de todas as atas de reuniões realizadas pelos diretores, inclusive, sendo o caso, dos primeiros diretores designados ("nominee directors");
6 - entrega dos documentos de registro dos atuais diretores ("Register of Directors") e acionistas ("Register of Shareholders"), contendo indicação dos endereços constantes em tais registros;
7 - indicação do atual ou atuais acionistas da "offshore" ("subscribers" ou "shareholders), se diferentes do controlador ("beneficial owner");
8 - entrega de documento comprobatório da emissão de ações pela "offshore" ("Share Certificate" ou denominação equivalente);
9 - entrega de todas as procurações ou contratos de gestão ("Management Agreement") firmados com administradores designados ("nominee administrators"), outorgando plenos poderes para,
em nome da "offshore", tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e receber citações;
10 - indicação e qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas que atuam como controladores efetivos da "offshore" ("beneficial owners"), ainda que por meio de outra "offshore";
11 - entrega de prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;
12 - entrega do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país.
§ 2º - Relativamente ao item 10 do § 1º, o Fisco advertirá o contribuinte de que a indicação exigida diz respeito ao controlador efetivo da "offshore" ("beneficial owner") e não ao controlador nominal ("nominal owner").
§ 3º - Os documentos referidos no § 1º serão entregues mediante cópia, cuja autenticidade será expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 4º - Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada.
Artigo 34 - Caso haja recusa do contribuinte em atender à notificação referida no artigo 33 ou tenha ele identificado de forma incorreta o controlador ou beneficiário
da "offshore", será instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC).
Parágrafo único - Após instaurado o procedimento, o Fisco avaliará a conveniência e oportunidade de notificar novamente o contribuinte a cumprir as exigências referidas no artigo 33 ou a retificar as informações ou documentos.
SUBSEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA
Artigo 35 - Tratando-se de apuração de inadimplência fraudulenta, será instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), quando comprovado pelo Fisco que o
contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa (RICMS, art. 31, IV e § 5º):
I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para efetuar o recolhimento;
II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá ser também instruído com:
1 - Certidão de Dívida Ativa (CDA);
2 - Relatório Fiscal de Auditoria, com o fim específico de comprovar a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido.
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO DE PRÁTICA SONEGATÓRIA LESIVA AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL
Artigo 36 - Tratando-se de apuração de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) somente será iniciado se entidade
representativa de empresas do segmento econômico afetado por práticas lesivas do contribuinte ao equilíbrio concorrencial protocolizar representação na Coordenadoria da Administração
Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana 300, 5º andar, São Paulo, SP (RICMS, art. 31, V e § 6º).
§ 1º - A representação prevista neste artigo deverá ser instruída por Relatório de Análise elaborado por empresa independente de auditoria, de reconhecida competência técnica, demonstrando:
1 - a participação relativa dos custos diretos e indiretos, bem como dos impostos, na formação dos preços correntes da mercadoria;
2 - ocorrência, no caso da empresa do contribuinte, de rebaixamento artificial nos preços correntes da mercadoria como resultado de prática sonegatória.
§ 2º - Se, do exame do Relatório de Análise, forem identificados elementos que aconselhem a emissão de Ordem de Fiscalização, para o fim de apurar a procedência das informações e
conclusões do documento, será determinada a instauração de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC).
§ 3º - Para o efeito do disposto neste artigo, ter-se-á por caracterizada prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha, cumulativamente:
1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou de ter se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2 - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no item 1.
§ 4º - Para os fins deste artigo, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá também ser instruído com Relatório Fiscal de Auditoria, contendo descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco.
Acrescentado pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10:
SUBSEÇÃO IX - DA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
Redação dada ao artigo 36-A, pela Port. CAT 19/13, efeitos a partir de 23/02/13:
Artigo 36-A - Tratando-se de ilícitos referidos no § 1º do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado:
I - nas hipóteses dos itens 1 e 2: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de ofício expedido pelo PROCON/SP ou pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório com decisão administrativa definitiva (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 57.524/11);
II - na hipótese do item 3: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação, expedida pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas no crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo, devendo o Procedimento Administrativo de Cassação ser instruído com cópia (artigo 2º da Lei 14.946/13):
a) da decisão judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte fabricante, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
b) das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime está associada ao estabelecimento do contribuinte fabricante;
III – na hipótese do item 3, quando não se tratar do contribuinte fabricante referido na alínea “a” do inciso II deste artigo, e nas demais hipóteses: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação da ocorrência do ilícito, sendo que, quando este configurar, em tese, crime ou contravenção penal, o Processo Administrativo de Cassação:
a) somente será iniciado após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação, expedida pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas no crime ou contravenção penal, ou se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação
penal, nos termos da legislação pertinente;
b) deverá ser instruído com cópia:
1 - da decisão judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
2 - das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte;
Acrescentado o inciso IV ao artigo 36-A, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
IV- na hipótese do item 4: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pelo flagrante, descrevendo o ilícito e identificando o estabelecimento flagrado em sua prática;
Acrescentado o inciso V ao artigo 36-A, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
V - na hipótese do item 5: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pela constatação da prática do ilícito, identificando o estabelecimento que o praticou.
Redação anterior dada ao artigo 36-A, pela Port. CAT 07/12, efeitos a partir de 20/01/11 até 22/02/13:
Artigo 36-A - Tratando-se de apuração da ocorrência de crimes ou contravenções penais referidos no item 1 do § 1º do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (parágrafo único do artigo 31-A do RICMS):
I - cópia de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
II - cópia das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas nos crimes ou contravenções penais referidos no item 1 do § 1º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente.
Redação anterior do artigo 36-A, acrescentada pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10 até 19/01/11:
Artigo 36-A - Tratando-se de apuração da ocorrência dos ilícitos indicados no artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31-A):
I - cópia de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial,
por crime ou contravenção penal indicados no § 2º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal,
nos termos da legislação pertinente;
II - cópia das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único - o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas nos ilícitos indicados no § 2º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO (PCN)
Artigo 37 - O Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN tem a finalidade de apurar as irregularidades suscetíveis de ensejar o enquadramento
da inscrição como nula quando, isolada ou cumulativamente, forem constatadas as ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, art. 30).
Redação dada ao "caput" do artigo 38, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
Artigo 38 - Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos I a V do artigo 30 do RICMS, a inscrição será considerada nula a partir da data de sua concessão ou alteração (RICMS, art. 30).
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 38, efeitos até 09-05-16:
Artigo 38 - Comprovada a irregularidade, a inscrição será considerada nula a partir da data (RICMS, art. 30):
I - de sua concessão ou alteração, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo 30 do RICMS;
II - da publicação do ato, nas hipóteses dos incisos II, IV e V do artigo 30 do RICMS.
Parágrafo único - A publicação do ato de enquadramento da inscrição na situação de nula, no Diário Oficial do Estado:
1 - tratando-se de estabelecimento simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
2- tratando-se de estabelecimento com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas, mas não do empresário ou da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
REVOGADO O ARTIGO 39, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do artigo 39, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
Artigo 39 - Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 30 do RICMS, o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) será instruído por "Declaração de Não Localização de Contribuinte", sem prejuízo de outros elementos de comprovação e da juntada dos documentos pertinentes, em cada caso (RICMS, art. 30).
Parágrafo único - Tratando-se de simulação de estabelecimento, conjugada ou não à simulação de atividade, o Fisco verificará se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
Artigo 40 - Na hipótese do inciso II do artigo 30 do RICMS, o Fisco, sem prejuízo de outras providências, deverá:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de
contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre os sócios declarados.
Parágrafo único - Em qualquer situação, o Fisco deverá efetuar a arrecadação de livros e documentos fiscais.
REVOGADO O ARTIGO 41, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do artigo 41, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
Artigo 41 - Sem prejuízo do regular trâmite do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), quando constatadas infrações à legislação tributária,
deverá ser lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento:
I - com quadro societário simulado;
II - com indicação incorreta de sua localização;
III - com indicação de outros dados cadastrais falsos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I:
Redação dada ao item 1, pela Port. CAT 64/10, efeitos a partir de 01/06/10:
1 - as exigências fiscais serão reclamadas da pessoa física ou da pessoa jurídica que, mesmo sem habitualidade, administrem ou sejam sócias de fato da empresa;
Redação anterior do item 1, efeitos até 31/05/10:
1 - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no AIIM, mas na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do AIIM;
2 - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no pólo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de co-responsáveis por solidariedade.
REVOGADO O ARTIGO 42, PELA PORT. CAT 63/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-05-16
Redação anterior do artigo 42, pela Port. CAT 38/07, efeitos a até 09-05-16:
Artigo 42 - Durante o trâmite do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), o Fisco deverá verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo 30 do RICMS, adotando as providências cabíveis para a apuração da inidoneidade dos referidos documentos.
Acrescentado o artigo 42-A, pela Port. CAT 63/16, efeitos a partir de 10/05/16:
Artigo 42-A - A lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º - Antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a critério do fisco, poderá ser notificado o destinatário acerca da publicação da declaração de inidoneidade de documentos fiscais a que alude o artigo 18, concedendo-lhe prazo para saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração.
§ 2º - A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração e imposição de multa referida no caput, se o destinatário apresentar provas inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 43 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 19, de 21 de março de 2001.
Acrescentado pela Port. CAT 38/07, efeitos a partir de 14/04/07:
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos de cassação da inscrição iniciados na vigência da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001, e pendentes de decisão na data da publicação desta portaria deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta portaria.