Suspende a aplicação de diversos dispositivos até que se restabeleçam as
atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições da
Resolução SF-31/97, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Face à suspensão temporária, pela Resolução SF-31/97 e, a partir do dia
23 próximo, das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, fica suspensa, a partir da mesma data e até que se restabeleçam
as atividades daquelas unidades, a aplicação do disposto:
I - na Portaria CAT-49, de 12/06/95, que estabelece procedimentos especiais de controle
nas saídas interestaduais de produtos que especifica;
II - na Portaria CAT-78, de 26/09/95, que estabelece procedimentos especiais de controle
para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes
estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas e m território paulista;
III - no parágrafo 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 4º, ambos da
Portaria CAT-23, de 20/03/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de
café cru, em coco ou em grão.
Artigo 2º - Fica acrescentada à Portaria CAT-23, de 20/03/91, a seguinte disposição transitória:
"Disposição Transitória
Artigo 1º - Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira
I, o café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista,
será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, sito à Rua Vicente Pasin, 130, no horário de 8:00 às 18:00 horas, de
segunda-feira a sábado."
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.