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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO
(REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10- 93 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-93)

  • Artigo 280 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII, e § 4º, e Convênios ICMS-81/93 e ICMS-85/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo artigo 4º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-11-93)

    I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

    IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

    § 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:

    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

    2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

    § 2º - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 - efeitos a partir de 20-05-00)

    § 2º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção.

    SEÇÃO IX
    (REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 33.439, DE 27-06-91, ABAIXO REPRODUZIDO)
    DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO, MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO

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    VIDE:
    Art. 2º do Decreto nº 33.439/91 e art. 7º do Decreto nº 33.588/91, que dispõem sobre procedimentos relativos a aproveitamento de crédito fiscal.

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 60/93.

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    Artigo 280 - Na saída de partes, peças ou acessórios, novos, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, arrolados neste artigo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, 59 e 60, I):

    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    III - a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    1 - pneumáticos novos de borracha..................... 4011;

    2 - câmaras- de-ar de borracha.................. 4013;

    3 - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos............... 7007.11.0000;

    4 - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos.................. 7007.21.0000;

    5 - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão................ 8421.23.0000;

    6 - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão................ 8421.29.9900;

    7 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão................ 8421.31.0000;

    8 - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar........ 8421.99.9900;

    9 - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.................. 8507.10.0000;

    10 - velas de ignição........................................................................................................................................... 8511.10.0000;

    11 - amortecedores de suspensão.................................................................................................................. 8708.80.0000.

    § 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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