I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.
§ 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 2º - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 - efeitos a partir de 20-05-00)
SEÇÃO IX
(REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 33.439, DE 27-06-91, ABAIXO
REPRODUZIDO)
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU
ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO, MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO
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VIDE:
Art. 2º do Decreto nº 33.439/91 e art. 7º do Decreto nº 33.588/91, que dispõem sobre
procedimentos relativos a aproveitamento de crédito fiscal.
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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/93.
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I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pneumáticos novos de borracha..................... 4011;
2 - câmaras- de-ar de borracha.................. 4013;
3 - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos............... 7007.11.0000;
4 - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos.................. 7007.21.0000;
5 - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão................ 8421.23.0000;
6 - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão................ 8421.29.9900;
7 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão................ 8421.31.0000;
8 - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar........ 8421.99.9900;
9 - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.................. 8507.10.0000;
10 - velas de ignição........................................................................................................................................... 8511.10.0000;
11 - amortecedores de suspensão.................................................................................................................. 8708.80.0000.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.