AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

  • Artigo 329 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 1 º Essa Nota Fiscal será também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

    § 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do período de apuração a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

    § 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

    Artigo 329 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal de Entrada, em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período.

    § 1º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

    § 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia do período de apuração a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

    § 3º - Essa Nota Fiscal de Entrada será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

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