LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
63.099/17;
62.740/17; 51.305/06 e 50.928/06
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16,
§ 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.
Acrescentado o inciso V ao "caput" do artigo 23, pelo Decreto 62.740/17, vigorando no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação:
V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
Acrescentado o inciso VI ao "caput" do artigo 23, pelo Decreto 63.099/17, efeitos a partir de 01-04-2018:
VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16).
Redação anterior do artigo 23, dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como
determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não incluído no artigo 19.
Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.