Artigo 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a
suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente
declarados (Lei 6.374/89, art. 20). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.893,
de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).
§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto
pelo adquirente.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades
até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição
estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.
Ver Art. 2º do Decreto 44.893, de 12-05-00 - DOE 15-05-00.
Artigo 28 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a
mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a
suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados
anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20).
Parágrafo único - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente
quanto pelo adquirente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
***
VIDE:
Portarias CAT nº 57/93 e nº 63/94;
Portaria CVS nº 06/93 e
Comunicado CVS nº 79/93
***