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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

  • Artigo 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).
    § 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
    § 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.

    Ver Art. 2º do Decreto 44.893, de 12-05-00 - DOE 15-05-00.

    Artigo 28 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20).

    Parágrafo único - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda

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    VIDE:
    Portarias CAT nº 57/93 e nº 63/94;
    Portaria CVS nº 06/93 e
    Comunicado CVS nº 79/93

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