Estabelece o valor da pauta fiscal para operações com cavalo de corrida em relação ao período que indica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do Protocolo ICMS-23/91, de 7-8-91 que altera o valor da base de cálculo constante na cláusula primeira do Protocolo ICMS-12/79, de 23-10-79, relativamente às operações com eqüinos puro sangue de corrida, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O valor a que alude o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-52/89 de 31-10-89, na redação dada pela Portaria CAT-79/91, de 27-9-91, fica alterado para Cr$ 2.186.063,21 durante o mês de novembro de 1991.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.