Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor para base de cálculo do ICMS nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de agosto de 1992, o de Cr$ 15.588.522,47.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.
(já retificado cf. DOE de 5-8-92)