LEI Nº 9.973, DE 15-5-98 - DOE 16-05-98


Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Ver Comunicado CAT 61/98

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como as respectivas multas de qualquer natureza, referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;

II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

III - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa; e

IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

Artigo 2º - Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:

I - imposto sobre transmissão "causa mortis";

II - imposto sobre doação;

III - taxa de qualquer espécie e origem;

IV - multa administrativa de natureza não tributária; e

V - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional.

Artigo 3º - Para o fim previsto nos artigos 1º e 2º desta lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 1º desta lei, será considerado valor originário:

1. o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração;

2. o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

3. o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;

4. a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; e

5. os saldos remanescentes de imposto e de multa de qualquer natureza, na hipótese do inciso IV do artigo 1º desta lei.

Artigo 4º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados nos artigos 1º e 2º serão adotadas pela Secretaria de origem.

Artigo 5º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importância já recolhida.

Artigo 6º - O cancelamento de que trata o artigo 2º desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias.

Artigo 7º - A alínea "e" do item 15 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00."

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1998.