Resolução SF-104, de 27-11-17 – DOE 28-11-17
Fixa limites gerais e específicos para o uso do Cartão de Pagamento de Despesas e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, conforme disposto no art. 9º da Resolução CQGP - 1, de 12-02-2008,
RESOLVE:
Artigo 1º - As despesas a que se referem os incisos I e II do artigo 40, da Lei 10.320/68, liquidadas no item “despesa miúda e de pronto pagamento”, estão limitadas a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, a cada tipo de aquisição de bens e de prestação de serviços.
Artigo 2º - O ordenador da despesa é o responsável pelo cumprimento do limite fixado nesta resolução.
Artigo 3º - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio de seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, as quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGE´s, será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF. 9, de 03-03-2008.