LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.255/20;
59.210/13;
56.457/10;
49.709/05; e
48.294/03
Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-12-10:
Artigo 16 - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados
na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS-126/10):
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25-04-05 até 30-11-01:
Artigo 16 - Operação realizada com os produtos adiante indicados,
classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios
ICMS-94/03 e 38/05):
Legislação de apóio:
Ver Decisão Normativa Cat nº 04/07;
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX - outros, 9021.39.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
Acrescentado o inciso XIII, pelo do Dec. 59.210/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012:
XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12).
Renumeração de parágrafo único, para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 14-021-21:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior, efeitos até 24/04/05:
Artigo 16 - Operação realizada com os produtos adiante indicados,
classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.11.10;
b) mioelétricas, 9021.11.20;
c) outras, 9021.11.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91;
IX - outros, 9021.30.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97,
cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
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