LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20; 59.210/13; 56.457/10; 49.709/05; e 48.294/03

Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-12-10:
Artigo 16 - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS-126/10):

Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25-04-05 até 30-11-01: Artigo 16 - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05):

Legislação de apóio:
Ver Decisão Normativa Cat nº 04/07;

I -
cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a)
sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b)
outros, 8713.90.00;

II -
partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III -
próteses articulares:

a)
femurais, 9021.31.10;

b)
mioelétricas, 9021.31.20;

c)
outras, 9021.31.90;

IV -
outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V -
outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI -
partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII -
outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII -
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX -
outros, 9021.39.99;

X -
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI -
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII -
barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

Acrescentado o inciso XIII, pelo do Dec. 59.210/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012:
XIII -
implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12).

Renumeração de parágrafo único, para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 14-021-21:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.


Acrescentado o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Redação anterior, efeitos até 24/04/05: Artigo 16 - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.11.10;
b) mioelétricas, 9021.11.20;
c) outras, 9021.11.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91;
IX - outros, 9021.30.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/12/03:
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.