Inobstante a conformação da parte quanto ao fato captando pelo fisco, e admitido pela parte, de ofício se há de reconhecer o equívoco contido no lançamento.
O que fez o contribuinte, e com isso desafeiçoou-se à lei, foi lançar no livro fiscal valores menores que os contidos nas notas fiscais emitidas, e não adulterado ou viciado em si.
Não há rasuras, substituição de folhas ou outras fraudes atinentes ao livro ou sua escrituração.
A modalidade infracional confessada implica falta de pagamento do imposto, capitulada, à época do fato, no art. 492, inc. I, alínea "a", cuja penalidade era de 100% do valor do
imposto, e não 50% do valor da operação, como considerou o fisco.
O erro na determinação da dosimetria penal traz implicações várias e carece ser corrigido.
Noto, outrossim, que, aparentemente, não se fez a representação sobre crime de sonegação fiscal, como previsto na Lei n° 4.729/65 e art. 496 do Regulamento aprovado
pelo Dec. n° 17.727/81.
Voto no sentido de anular-se o processo "ab initio" procedendo-se à correção do lançamento com seus consectários.
Proc. DRT-1 n° 6295/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 21.1.93
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
4894 - CAPITULAÇÃO INFRACIONAL INCORRETA
- Cerceamento de defesa
- Desconformidade entre a descrição da infração e a penalidade aplicada
- Retificação dos artigos infringidos, introduzida pela primeira instância, que modificou
a acusação
- Supressão de instância
- Recurso ordinário provido para declarar insubsistente a peça inaugural
- Decisão unânime.
Desde a apresentação da defesa, insiste a recorrente na tese do cerceamento e, a se considerar
a descrição da infração existente no auto, bem assim a modificação
nos artigos infringidos, introduzida por ocasião do julgamento de primeira instância, é
de se lhe dar razão.
Por primeiro, porque o relato da infração, constante do auto inicial, não é
condizente com a penalidade aplicada.
O relato trata, como se vê, da remessa de mercadoria "desacompanhada de documentação
fiscal hábil para a operação", ao passo que a penalidade aplicada é pertinente
à "remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal" (art. 85, III, "b", lei n. 6.374/89).
Por segundo, porque, ao procurar corrigir a capitulação dos artigos infringidos, referindo-se,
indistintamente, às notas fiscais a que se referem os itens 3 do parágrafo 1º e 1 do
parágrafo 2º, ambos do art. 262 do RICM/8l, deixa dúvida a decisão de primeira
instância sobre se as mercadorias deveriam estar acompanhadas de nota fiscal do fornecedor ou
de nota fiscal do encomendante da industrialização por conta de terceiros.
E, por terceiro, porque a modificação introduzida pela decisão de primeira instância,
na verdade, implicou a própria modificação da acusação, do que resulta
suprimida a defesa de primeiro grau e, pois, no prejuízo que o parágrafo 5º do art.
514 do RICM/81 objetiva evitar.
Dessa forma, porque já desde o auto de infração se encontra cerceada a defesa,
é o voto no sentido de dar integral provimento ao recurso, para declarar insubsistente a peça i
naugural.
Proc. DRT-3 n. 8/90, julgado em sessão da 7ª Câmara de 8.11.90
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4851 - CAPITULAÇÃO INFRACIONAL INCORRETA
- Hipótese em que não houve subsunção do fato à norma
- AIIM improcedente - Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.
O auto de infração improcede. De fato, a acusação nele constante é a de que a recorrente transportara mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. É certa, no entanto, a presença de documento fiscal por ocasião da interceptação fiscal, tanto que, no verso do auto de apreensão, consta a mensagem de que o documento que acompanhava as mercadorias não era o exigido para a operação. Se há, como se vê, impugnação de documento fiscal, por óbvio, não se fazia transporte de mercadoria sem documentação fiscal, mas transporte com documento impróprio para a operação, hipótese que não se subsume à descrita no auto de infração (inciso III, "a" do art. 492 do RICM/8l).
Proc. DRT-6 n. 5893/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 26.11.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.