AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, I, VIII. e § 4º, e 59, e Convênio ICMS - 15/90. cláusula quinta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    I- sua saída para outro Estado;

    II- sua saída para o exterior;

    III- sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

    IV- saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação. hipótese em que se observara a legislação pertinente.

    Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, VIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

    I - a outro Estado;

    II - ao exterior;

    III - a órgão ou entidade do Governo Federal;

    IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.

    § 1º - O recolhimento do imposto:

    I- nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    1 - nas hipóteses dos incisos I, III e IV, será efetuado por ocasião da remessa;
    2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 37.740, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93) Efeitos a partir de 1º de novembro de 1993 (redação dada pelo art. 3º do Decreto 37.812, de 08-11-93 - DOE - 10-11-93)

    2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data da saída do café do estabelecimento, efetuando-se naquela data a conversão prevista no artigo 631. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92)

    2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café.

    § 2º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

    1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;

    2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;

    3 - por ocasião da saída do produto em devolução ao estabelecimento de origem;

    4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.

    § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo ante-rior condiciona-se a:

    1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;

    2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquelas mercadorias.

    § 4º - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    § 4º - Relativamente ao inciso IV:

    1 - suas disposições não se aplicam a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento ou rebeneficiamento;

    2 - quando se tratar da primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos do artigo 239.

    § 5º - Quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em bolsa de mercadorias, o imposto relativo à exportação será recolhido pelo arrematante, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da retirada da mercadoria.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 23/91;
    Comunicado CAT nº 63/93;
    Comunicado CAT nº 66/93.

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