I- sua saída para outro Estado;
II- sua saída para o exterior;
III- sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV- saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação. hipótese em que se observara a legislação pertinente.
I - a outro Estado;
II - ao exterior;
III - a órgão ou entidade do Governo Federal;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização. § 1º - O recolhimento do imposto:
I- nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)
2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café. § 2º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:
1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;
2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;
3 - por ocasião da saída do produto em devolução ao estabelecimento de origem;
4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.
§ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo ante-rior condiciona-se a:
1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;
2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquelas mercadorias.
§ 4º - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95)
1 - suas disposições não se aplicam a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento ou rebeneficiamento;
2 - quando se tratar da primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos do artigo 239. § 5º - Quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em bolsa de mercadorias, o imposto relativo à exportação será recolhido pelo arrematante, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da retirada da mercadoria.
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VIDE:
Portaria CAT nº 23/91;
Comunicado CAT nº 63/93;
Comunicado CAT nº 66/93.
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