340.1 - lenha em qualquer estado.....4401.10...100%
madeira em estilhas ou em partículas
340.2 - De coníferas.....4401.21.0000...100%
De não coníferas.....4401.22.0000...100%
340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ..... 30,8%
- a partir de 1°.05.97 ..... 100%
340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada
pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-09-94)
- de 24.10.94 a
30.04.95, em relações às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação
às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e
ICMS-124/93, cláusula primeira, II,15).....30,8
- a partir de 01.05.95.....100
340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e
eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a
partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio
ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15).....30,8%
- a partir de
01.05.95.....100%
340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de
acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93).....30,8%
340.4 - de qualquer outra proveniência.....100%
340.5 - Serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes.....4401.30.0000...100%
Item 341 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.....4402.00...100%
Item 342 - Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Convênio ICMS- l5/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95).....4403 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96) .....30,8%
- a partir de 1°.05.97 ..... 46,16%
342.2 - de qualquer outra proveniência
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
(Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a
30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95,
cláusula primeira, I, "j") .....30,8%
- a partir de
01.05.96.....100%
342.1- provenientes de essências florestais cultivadas
de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto
39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação
às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95,em relação às demais (Convênio ICMS-
114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira,
III, 15).....30,8
- a partir de 01.05.95.....100
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-
114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,
15).....30,8%
- a partir de 01.05.95.....100%
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS- 66/93).....30,8%
342.2 - de qualquer outra proveniência.....100%
Item 342 - Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada...4403...100%
Item 343 - Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda- chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (Redação dada pelo inciso XL do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
De conífera
343.1 - Madeiras em fios 4404.10.0100.....100%
Outros 4404.10.9900
343.2 - Cavaco de pinus (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 27.4.95 a 30.4.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ..... 30,8%
- a partir de 1°.5.97 ..... 100%
343.3 - Outros.....100%
343.4 - De não-conífera 4404.20.....100%
Item 344 - Lã de madeira; farinha de madeira.....4405.00...100%
Item 345 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes (Convênio ICMS- 15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95).....4406
345.1 - Provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X).....30,8%
- a partir de 1°.05.97.....46,16%
345.2 - de qualquer outra proveniência.....46,16%
345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação
dada pelo inciso XLI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95,
cláusula primeira, I, "j").....30,8%
- a partir de
01.05.96.....100%
345.1- provenientes de essências florestais
cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (" tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º
do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em
relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais
(Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-
124/
93, cláusula primeira, III, 15) .....30,8
- a partir de
01.05.95.....100
345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias,
pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -;
efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do
Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15).....30,8%
- a partir de
01.05.95.....100%
345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de
acácia, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93).....30,8%
345.2 - de qualquer outra proveniência.....100%
Item 345 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.....4406...100%
Item 346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Convênio ICMS - 15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)).....4407
346.1 - Provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ..... 30,8%
- a partir de 1°.05.97 ..... 46,16%
346.2 - de qualquer outra proveniência.....46,16%
346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de
acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLII do art. 2° do Decreto
40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92,
com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I,
"j").....30,8%
- a partir de
01.05.96.....100%
346.1- provenientes de essências florestais
cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º
do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE - 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em
relação às essências de tecas, e arron (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do D
(Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93,
cláusula primeira, III, 15).....30,8%
- a partir de
01.05.95.....100%
346.1 -
provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo
inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318/94, de 06-01-94 DOE - 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a
30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93,
cláusula primeira, III, 15)..... 30,8%
- a partir de 01.05.95.....100%
346.1 -
provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93
(Convênio ICMS-66/93).....30,8%
346.2 - de qualquer outra proveniência.....100%
Item 346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm.....4407...100%
Item 347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Convênio ICM-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95) .....4408
347.1 - Provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ..... 30,8%
- a partir de 1°.05.97 ...... 46,16%
347.2 - de qualquer outra proveniência.....46,16%
Item 347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir 04- 10-93).....4408
347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de
acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE
25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração
do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I,
"j").....30,8%
- a partir de
01.05.96.....100%
347.1 - provenientes de essências
florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com
alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de
01.05.96 100";
347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
(Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-
01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e
ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)..... 30,8%
- a partir de
01.05.95.....100%
347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de
acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93).....30,8%
347.2 - de qualquer outra proveniência.....100%
Item 347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm.....4408...100%
Item 348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95).....4409
348.1 - Provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ..... 30,8%
- a partir de 1°.05.97 ..... 46,16%
348.2 - de outra proveniência,,,,,,,,.....46,16%
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 2°
do Decreto 40.101, 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-
114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j")
.....30,8%
- a partir de 01.05.96.....100%
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
(Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-
94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em
relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-
66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15).....30,8%
- a partir de
01.05.95.....100%
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e
eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a
partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio
ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15).....30,8%
- a partir de
01.05.95.....100%
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de
acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93).....30,8%
348.2 - de qualquer outra proveniência.....100%
Item 348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes.....4409...100%
Item 348-A - Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.....4410
(Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- de 29.04.91 a
27.05.91 (Dec. 33.320/91).....80%
- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec.
33.718/91, art. 3º, e Dec. 34.423/91, art. 5º).....0%
- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-
116/92).....0%
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
*************************************************************************
VIDE DECRETO 34.423, de 20-12-91.
VIDE DECRETO 33.718, de 30-08-91.
VIDE DECRETO 33.494, de 08-07-91.
*************************************************************************
Item 348-B - Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.....4411
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- de 29.04.91
a 27.05.91 (Dec. 33.320/91).....80%
- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec.
33.718/91, art. 3º, e Dec. 34.423/91, art. 5º)..... 0%
- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-
116/92).....0%
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
*************************************************************************
VIDE DECRETO 34.423, de 20-12-91.
VIDE DECRETO 33.718, de 30-08-91.
VIDE DECRETO 33.494, de 08-07-91.
*************************************************************************
Item 348 - C - Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.....4412
(Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do
Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec.
33.320/91).....80%
- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 2º,
e Dec. 34.423/91, art. 5º).....0%
- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-
116/92).....0%
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
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VIDE DECRETO 34.423, de 20-12-91.
VIDE DECRETO 33.718, de 30-08-91.
VIDE DECRETO 33.494, de 08-07-91.
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Item 348-D - Madeira "Densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (Convênio ICMS-116/92, a partir de 16.10.92).....4413.00...0%
(Acrescentado pelo inciso XV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)
Item 349 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.....4501...0%
Item 350 - Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).....4502.00...0%
Item 351 - Pastas mecânicas de madeira.....4701.00...0%
Item 352 - Pastas químicas de madeira, para dissolução (Redação
dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94).....4702.00
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira).....34,62%