Regulamenta a Lei 7.836, de 8 de maio de 1992, que institui a Cédula de Identidade Funcional no âmbito do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Artigo 1º - A Cédula de Identidade Funcional instituída pelo artigo 1º da Lei 7.836, de 8 de maio de 1992, com validade em todo o território paulista, é o documento de identificação do servidor público civil do Estado.
Artigo 2º - A Cédula de Identidade Funcional deverá ser confeccionada de conformidade e nas dimensões fixadas no Anexo que faz parte integrante deste decreto e deverá conter os seguintes elementos:
I - na frente:
a) brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
b) nome da Secretaria de Estado e unidade onde está classificado o cargo ou a função-atividade do servidor;
c) número do Registro Geral (R.G.) da Carteira de Identidade do Servidor com identificação da data e órgão
expedidor com a sigla da unidade da Federação;
d) número do Cadastro Individual do Contribuinte (CIC) do Ministério da Fazenda;
e) número de registro ou de carteira profissional;
f) fotografia 3x4 recente e assinatura do servidor;
II - no verso
a) nome do servidor;
b) filiação;
c) naturalidade e data de nascimento;
d) denominação do cargo ou função-atividade do servidor;
e) número do PIS/PASEP;
f) assinatura do dirigente do órgão emitente;
g) número da Cédula de Identidade Funcional.
§ 1º - A Cédula de Identidade Funcional será impressa em papel branco, sendo circundada pôr uma tarja:
1 - na cor vermelha para os servidores até 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
2 - na cor verde, para os servidores com idade superior a do item anterior.
§ 2º - Na Cédula de Identidade Funcional do aposentado deverá constar a denominação do cargo ou função-atividade no qual se aposentou seguida de hífen e da expressão "aposentado" ou "aposentada".
Artigo 3º - A Cédula de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria ou pela Autarquia à qual o cargo ou a função-atividade do servidor esteja classificado ou na qual o servidor se aposentou.
§ 1° - Na hipótese de extravio ou perda da Cédula de Identidade Funcional, o servidor, ou o aposentado, deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao respectivo órgão de pessoal.
§ 2º - Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de Identidade Funcional para o servidor na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, desde que o interessado apresente requerimento explicando as circunstâncias nas quais se deu o fato, devendo constar do novo documento a expressão "2° via".
Artigo 4º - Quando ocorrer demissão exoneração ou dispensa, competirá ao chefe imediato o recebimento da Cédula de Identidade Funcional devolvida pelo servidor.
§ 1º - Ao receber a Cédula de Identidade Funcional em devolução o chefe imediato do servidor providenciará, ato contínuo, a sua inutilização, mediante um corte transversal, encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no prontuário do servidor.
§ 2° - Nos casos de afastamento para outros Estados ou para a União, bem como nas hipóteses de qualquer afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, o servidor deverá entregar ao chefe imediato sua Cédula de Identidade Funcional, que ficará arquivada no seu prontuário, sendo-lhe devolvida após a cessação do afastamento.
§ 3° - Ocorrendo abandono de cargo, ou o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o chefe imediato do servidor comunicará, pôr ofício o fato ao órgão de pessoal, para registro, em seu prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade Funcional.
Artigo 5º - As Secretarias de Estado, para uso restrito e exclusivo de servidores ocupastes de cargos em comissão ou de funções privativas dos Gabinetes dos Secretários, poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou carteira de modelo especial, contanto que os elementos e o controle estabelecidos na Lei 7.836, de 8 de maio de 1992, e neste decreto, sejam observados.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994
OBS.: VER MODELOS DA CÉDULA DE IDENTIDADE ANEXA A ESTE DECRETO.