Portaria CAT-141, de 10-09-10 - DOE 14-09-10 - Ret. 15-09-10
Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS.
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
Alteração dada pela Port. CAT nº 73/11 e nº 194/10.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada pela Port. CAT 73/11, efeitos a partir de 29/06/11:
Artigo 1º - Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.
Redação anterior dada pela Port. CAT nº 194/10, efeitos a partir de 24-12-10, até 28/06/11:
Artigo 1º - Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do
artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.
Redação anterior, com retificadação publicada no DOE de 15-09-2010, efeitos até 23-12-10:
Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo
70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.
Redação original, publicada no DOE de 14-09-2010:
Artigo 1º - para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo
70-A
do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser transferido.
Parágrafo único - O arquivo digital referido neste artigo:
1 - servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 70-B do
Regulamento do ICMS;
2 - deverá ser elaborado conforme instruções contidas no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem
Prestadas por Produtores Rurais”, que estará disponível para “download” no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 2º - Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.