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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA

  • Artigo 159 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):

    I - a denominação "Manifesto de Carga";

    II - o número de ordem;

    III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

    IV - o local e a data da emissão;

    V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

    VI - a identificação do condutor do veículo;

    VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

    VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;

    IX - o nome do remetente;

    X - o nome do destinatário;

    XI - o valor da mercadoria.

    § 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

    1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 144;

    2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 196;

    3 - as vias destinadas ao fisco, a que aludem o inciso III do artigo 145 e o "caput" do artigo 146.

    § 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

    § 3º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;


    2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.

    § 4º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

    § 5º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.

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