O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28° reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária
mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta
básica.
§ 1° - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do
crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o "caput" desta cláusula.
§ 2° - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao
cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de
cada unidade federada.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.
Cláusula terceira - Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigéncia deste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de 1993.