Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o
território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem,
salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente. (Redação dada
pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99
-; efeitos a partir de 1º-09-99)
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V. Com. CAT 05/99
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Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do
Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e
§ 4º); (NOTA AFISCOM: Sugerimos consultar Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e
§ 4º)
I - a saída de álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem
a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações
internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.808,
de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)
I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações realizadas com combustíveis; (Redação
dada pelo art. 1º do Decreto 42.410, de 30-10-97 - DOE 31-10-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)
I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a
quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas
operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)
I - a entrada do álcool carburante resultante de sua industrialização no estabelecimento de titular a quem a legislação
atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas
realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa. (redação dada pelo
art. 1º do Decreto 42.984, de 30-03-98 - DOE 31-03-98)
II - a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização, nas demais hipóteses.