Portaria CAT-102, de 16-10-17 – DOE 17-10-17
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 16.416, de 11-05-2017, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O procedimento administrativo referente à cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, decorrente das infrações relativas a volume e preço praticadas por posto revendedor de combustíveis, previstas no artigo 1º da Lei 16.416, de 11-05-2017, será realizado na forma estabelecida nesta portaria.
Artigo 2º - Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP cabe, por delegação e nos termos do artigo 8º da Lei Federal 9.933, de 20-12-1999, a apuração e comprovação das infrações referidas no artigo 1º, bem como o julgamento administrativo de defesa ou recurso interposto pelo contribuinte contra as suas conclusões.
Artigo 3º - Formalizada pelo IPEM-SP, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a constatação das infrações referidas no artigo 1º, e estando administrativamente encerrados os respectivos procedimentos no âmbito do referido Instituto, caberá ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento determinar a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o seu enquadramento como INAPTA.
Parágrafo único - O ato relativo à cassação previsto no “caput” será publicado, mediante edital, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º - Da decisão que tenha determinado a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será definitiva no âmbito administrativo.
§ 2º - Sendo favorável ao contribuinte a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, a eficácia da inscrição será restabelecida e divulgada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nesta portaria, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação (Lei 16.416/17, art. 3º):
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
II - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.