AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 21 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):

    ***
    VIDE:
    - Portarias CAT nº 57/93 e nº 63/94;
    - Portaria CVS nº 06/93 e
    - Comunicado CVS nº 79/93;

    ***

    I - provas de identidade e residência;

    II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC, quando obrigatória;

    III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.

    § 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

    1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

    2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

    3 - a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

    4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

    § 2º - Consideram-se, também, antecedentes fiscais desabonadores, para os fins do item 4 do parágrafo anterior:

    1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

    a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

    b) de uso de documento falso;

    c) de falsa identidade;

    d) de contrabando ou descaminho;

    e) de facilitação de contrabando e descaminho;

    f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

    g) de corrupção ativa;

    2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

    3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;

    5 - a comprovação de insolvência.

    § 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

    ***
    VIDE:
    Resolução SF nº 23/92
    .***

    § 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

    § 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

    Próximo Artigo