***
VIDE:
- Portarias CAT nº 57/93 e nº 63/94;
- Portaria CVS nº 06/93 e
- Comunicado CVS nº 79/93;
***
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.
§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
§ 2º - Consideram-se, também, antecedentes fiscais desabonadores, para os fins do item 4 do parágrafo anterior:
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.
§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.
***
VIDE:
Resolução SF nº 23/92.***
§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.