LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento)
(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS- 12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)

Item 60 - GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01- 94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Item 60.1 - De trigo.....1103.11.....100%

Item 60.2 - De aveia.....1103.12.....100%

Item 60.3 - De milho (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95).....1103.13
- de 1°-5-95 a 30-4-97 (Convênio ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d").....23%
- a partir de 01-05-97.....46,15%

60.3- De milho.....1103.13.....100%
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16).....23%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....46,15%

Item 60.4 - De arroz.....1103.14.....100%

Item 60.5 - De Outros cereais.....1103.19.....100%

"PELLETS"

Item 60.6 - De trigo.....1103.21.....100%

DE OUTROS CEREAIS

Item 60.7 - De milho (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95).....1103.29.0100
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d")....50%
- a partir de 01-05-97 .....100%

60.7- De milho.....1103.29.0100
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

Item 60.8 - Outros.....1103.29.9900.....100%

Item 60 - GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

De trigo.....1103.11.....100%

De aveia.....1103.12.....100%

De milho.....1103.13.....100%
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....46,15%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....23%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....46,15%

De arroz.....1103.14.....100%

De Outros cereais.....1103.19.....100%

"PELLETS"

De trigo.....1103.21.....100%

DE OUTROS CEREAIS

De milho.....1103.29.0100
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

Outros 1103.29.9900.....100%

Item 60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

De trigo.....1103.11.....100%

D e aveia.....1103.12.....100%

D e milho.....1103.13.....100%
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....46,15% - de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92).....23%

- a partir de 1º.01.93 (Dec. 29.855/89).....46,15%

De arroz.....1103.14.....100%

D e Outros cereais.....1103.19.....100%

"PELLETS"

De trigo.....1103.21.....100%

DE OUTROS CEREAIS

De milho.....1103.29.0100

- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92).....50%
- a partir de 1º.01.93 (Decreto 29.855/89).....100%

Outros..... .....1103.29.9900.....100%

60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

GRUMOS E SÊMOLAS

De trigo.....1103.11.....100%

De aveia.....1103.12.....100%

De milho.....1103.13.....46,15%

D e arroz.....1103.14.....100%

De outros cereais.....1103.19.....100%

"PELLETS"

De trigo.....1103.21.....100%

D e outros cereais.....1103.29.....100%





















Item 61 - Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.....1104.....100%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 61, os produtos classificados nas posições 1104.19, 1104.23 e 1104.30 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

Item 61.1 - De outros cereais (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95)

De milho.....1104.19.0100
- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d")...50%
- a partir de 01-05-97.....100%

Outros 1104.22.9900 .....100%

61.1 - DE OUTROS CEREAIS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

De milho.....1104.19.0100
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16).....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

Outros.....1104.22.9900.....100%

61.1 - DE OUTROS CEREAIS (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

De milho.....1104.19.0100
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

Outros.....1104.22.9900...100%

61.1- DE OUTROS CEREAIS (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

De milho.....1104.19.0100
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92).....50%
- a partir de 1º.01.93 (Decreto 29.855/89).....100%

Outros.....1104.22.9900...1005%

Item 61.2 - De milho (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 - ; efeitos a partir de 1°-05-95).....1104.23
- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") .....50%

- a partir de 01-05-97.....100%

61.2 - De milho (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º- 01-94).....1104.23
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS- 124/93, cláusula primeira, III, 16).....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

61.2- De milho (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93).....1104.23
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....50%
- a partir de 01-01-94 (Dec. 29.855/89).....100%

61.2- De milho.....1104.23

(Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92).....50%
- a partir de 1º-01-93 (Dec. 29.855/89).....100%

Item 61.3 - Germes de cereais, inteiros; esmagados; em flocos ou moídos (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 2° do Decreto 40.101, e 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Germe de trigo .....1104.30.0100 .....100%

Outros .....1104.30.9900

Germe de milho
- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d")....50%

- a partir de 1-5-97 .....100%

Outros..... .....100%

61.3 - GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Germe de trigo.....1104.30.0100...100%

OUTROS.....1104.30.9900

Germe de milho
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) .....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

Outros.....100%

61.3 - GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Germe de trigo.....1104.30.0100...100%

Outros.....1104.30.9900...100%

Germe de milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS 115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

Outros.....100%

61.3 - GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04- 11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

Germe de trigo.....1104.30.0100...100%

Outros.....1104.30.9900

Germe de milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS 115/92).....50%
- a partir de 1º.01.93 (Dec. 29.855/89).....100%

Outros.....100%





















Item 62 - Farinha, sêmola e flocos, de batata.....1105 ...100%





















Item 63 - FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27- 10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

63.1 - Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713.....1106.10...100%

63.2 - De mandioca.....1106.20.0100
- até 03.10.93.....100%
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, I)..20%

63.3 - De raspa de mandioca.....1106.20.0200
- até 03.10.93.....100%
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, II).....20%

63.4 - Outras farinhas de mandioca da posição 0714.....1106.20.9900
- até 03.10.93.....100%
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, III).....20%

Outras.....1106.20.9900...100%

63.5 - Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8.1106.30...100%

Item 63 - Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8.....1106...100%





















Item 64 - Malte, mesmo torrado.....1107...100%





















Item 65- AMIDOS E FÉCULAS; INULINA AMIDOS E FÉCULAS (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

Item 65- Amidos e féculas; inulina.....1108...100%

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste Item 65 o produto classificado no código 1108.12.0000 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso XIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

Item 65.1 - (A PARTIR DE 25-05-93, O Item 65.1 DO ANEXO IV, ACRESCENTADO PELO INCISO XIV DO ART. 3º DO DECRETO 35.982, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992, TENDO SUA REDAÇÃO SIDO ALTERADA PELO INCISO XLI DO ART. 1º DO DECRETO 36.453, DE 20 DE JANEIRO DE 1993, FICA REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06- 93)

65.1 - Amido de Trigo (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) .....1108.11.0000.....100%

65.1 - Amido de milho (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93).....1108.12.0000
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS 115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

65.1 - Amido de milho.....1108.12.0000

(Acrescentado pelo inciso XIV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS 115/92).....50%
- a partir de 1º.01.93 (Dec. 29.855/89).....100%

65.2 - Amido de milho (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95)..... 1108.12.0000
- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS- 115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d").....50%
- a partir de 1-5-97 .....100%

65.2 - Amido de milho (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01- 94).....1108.12.0000
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16).....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

65.2 - AMIDO DE MILHO (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....1108.12.0000
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

65.3- Fécula de batata (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11- 06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05- 93).....1108.13.0000...100%

65.4 - Fécula de mandioca (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....1108.14.0000
- até 24.05.93 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 25.05.93 a 31.12.95 (Convênio ICMS-83/90, com a alteração do Convênio ICMS-27/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "b").....20%
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89).....100%

65.5 - Outros amidos e féculas (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05- 93).....1108.19.0000...100%

65.6 - Inulina (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05- 93)

.....1108.20.0000...100%





















Item 66 - Glúten de trigo, mesmo seco.....1109.00...100%





















Item 67 - Soja, mesmo triturada.....1201.00...100%

Nota Única: excluem-se os grãos





















Item 68 - AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

NOTA ÚNICA: EXCLUEM-SE OS GRÃOS

COM CASCA

Desidratado.....1202.10.0200...100%

Outros..... .....1202.10.9900...100%

Descascados, mesmo triturados.....1202.20...100%





















Item 69 - Copra.....1203.00...100%

Nota Única: Excluem-se os grãos





















Item 70 - Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas...1204.00...100%

Nota Única: Excluem-se os grãos





















Item 71 - Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.....1205.00...100%

Nota Única: Excluem-se os grãos





















Item 72 - Sementes de girassol, mesmo trituradas.....1206.00...100%

Nota Única: Excluem- se os grãos





















Item 73 - Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados.....1207...100%

Nota Única: Excluem-se os grãos





















Item 74 - FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

De soja.....1208.10...100%

Outras.....1208.90...60%





















Item 75 - CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina.....1210.20...0%





















Item 76 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.....1211...100%





















Item 77 - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "Cichorium-intybus-sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.....1212...100%





















Item 78 - Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets".....1213.00...100%





















Item 79 - Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets".....1214...100%





















Item 80 - Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais.....1301...0%





















Item 81 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar- ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.....1302...60%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 81: (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

1 - a pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS-64/92);

2 - a resina de jalapa, classificada no có-digo 1302.19.9900 (Convênio ICMS-92/94).

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste Item 81, a partir de 16 de julho de 1992, a pectina cítrica, classificada na posição 13.02.20.0100 (Convênio ICMS-64/92). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)





















Item 82 - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).....1401...0%





















Item 83 - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumaúna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias.....1402...0%





















Item 84 - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes.....1403...0%





















Item 85 - PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.....1404.10...0%

Línteres de algodão.....1404.20...100%

Outros.....1404.90...0%





















Item 86 - Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.....1501.00...0%





















Item 87 - Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.....1502.00...0%





















Item 88 - Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.....1503.00...0%





















Item 89 - Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.....1504...0%





















Item 90 - Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.....1505...0%