Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante mencionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
III - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";
II - o artigo 296:
"Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação às saídas de algodão em pluma dele resultante, não se aplica a disciplina estabelecia no parágrafo único do artigo 382, devendo o imposto incidente nas saídas ali mencionadas ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.";
III - o "caput" do artigo 297:
"Artigo 297 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimento especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário junta. mente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).".
IV - o item 2 do § 1º do artigo 299:
"2. na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data da saída do café do estabelecimento, efetuando-se naquela data a conversão prevista no artigo 631;".
V - o "caput" do artigo 380:
"Artigo 380 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias classificadas nas posições 7.401 a 7.405, 7.408, 7.501 a 7.503, 7.601 e 7.602, 7.801 e 7.802, 7.901 e 7.902 e 8.001 e 8.002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema - Harmonizado - NBM/SH, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII e § 4º, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.";
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 380 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - Em relação ao produto classificado na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, o diferimento previsto no item 2 do § 2º deste artigo somente se aplica a saídas realizadas para estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização.".
Artigo 3º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre classificados na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do título III do Livro I desse regulamento.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I, II, III e V do artigo 1º e ao artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês subsequente a essa data.