AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

  • Artigo 300 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, arts. 24, I, e 30, e Convênio ICMS-15/90):

    I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31- 10-95)

    I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior;
    II - o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente, no caso de que trata o inciso III do artigo anterior.

    § 1º - Na saída para o exterior, não será admitida para determinação da base de cálculo a dedução de comissões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, de responsabilidade do remetente.

    § 2º - O valor da operação de que trata o inciso I poderá ser fixado em pauta, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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