I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31- 10-95)
§ 1º - Na saída para o exterior, não será admitida para determinação da base de cálculo a dedução de comissões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, de responsabilidade do remetente.
§ 2º - O valor da operação de que trata o inciso I poderá ser fixado em pauta, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.