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Artigo 549 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas
Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94):
I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração
interposto pela Fazenda do Estado;
II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de
reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da intimação, para oferecer contra-razões.
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