Portaria CAT-56, de 11-08-06 - DOE 12-08-06

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 19, 192 e 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia municipal que atuem na captação, tratamento e distribuição de água natural canalizada para redes domiciliares devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no Anexo III da Portaria CAT-92, de 23-12-98.

Parágrafo único - Para cumprimento da obrigação a que se refere este artigo, os dados cadastrais deverão ser informados como segue:

1 - tratando-se de órgão da Administração Pública Municipal centralizada:

a) Razão Social: "Prefeitura .......";

b) CNPJ: o número do CNPJ base da prefeitura;

c) Atividade Econômica Principal: Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 7511-6/00 - "Administração pública em geral";

d) Regime de Apuração: RPA;

2 - tratando-se de autarquia municipal, preencher o campo "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" com o código "4100-9/00 - Captação, tratamento e distribuição de água".

Artigo 2° -
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou por autarquia municipal, abrangido pela isenção prevista no artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, desde que, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do faturamento, seja emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com base no documento denominado "Relatório de Consumo Mensal de Água por Hidrômetro do Município", que deverá conter, no mínimo:

I - o nome do órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou da autarquia municipal e seus dados cadastrais;

II - o mês e o ano de referência;

III - a data, o número, a espécie e o valor do documento relativo:

a) ao faturamento;

b) à cobrança avulsa ou mensal, encaminhado ao consumidor;

IV - o nome, o endereço e o número de identificação do consumidor.

Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo:

1 - constituirá parte integrante da Nota Fiscal;

2 - deverá englobar todas as saídas e fornecimentos de água do mês, devendo ser mantido em ordem cronológica e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS;

3 - poderá ser elaborado e arquivado em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Artigo 3° -
O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia municipal deverão escriturar os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Registro de Inventário, modelo 7;

V - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único - Os livros fiscais adiante indicados deverão ser escriturados conforme segue:

1 - Registro de Entradas, mensalmente, observado o disposto no artigo 214 do RICMS;

2 - Registro de Saídas, mensalmente, observado o disposto no artigo 215 do RICMS, e relativamente à saída ou ao fornecimento de água natural tratada e canalizada efetuado nos termos do artigo 86 do Anexo I do RICMS, registrar nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operação sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas";

3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observar o disposto no artigo 220 do RICMS;

4 - Registro de Inventário, observar o disposto no artigo 221 do RICMS;

5 - Registro de Apuração do ICMS, observar o disposto no artigo 223 do RICMS.

Artigo 4° -
A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será preenchida e entregue, mensalmente, nos termos do disposto no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - Na hipótese de o órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou a autarquia municipal fornecer água natural canalizada para redes domiciliares de mais de um município, deverá ser preenchido o campo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA denominado "informações para DIPAM-B", sob o código 2.2, com os dados do valor adicionado apurado por município.

Artigo 5° -
Excepcionalmente para fins de inclusão das saídas e fornecimentos realizados desde 1°-1-2006 até o mês em que for obtida a inscrição estadual no cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM relativo ao ano base de 2006, poderão ser escriturados os livros fiscais e emitida uma única Nota Fiscal englobando todas as saídas e fornecimentos realizados no período, observado o disposto nos artigos 2° e 3°.

§ 1° - A escrituração dos livros fiscais e a emissão da Nota Fiscal nos termos deste artigo deverão ser efetuadas no mês em que for obtido o número de inscrição estadual do estabelecimento.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se somente àquele que protocolizar o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2006.

Artigo 6° -
Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2007, as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nesta portaria.

Artigo 7° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.