Decreto nº 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118. de 14 de março de 1991:

I- o inciso do artigo 65:

"I- mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar Federal 65/91, art. 3º "caput");";

II- o "caput" do artigo 299:

"Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, I, VIII. e § 4º, e 59, e Convênio ICMS - 15/90. cláusula quinta):

I- sua saída para outro Estado;

II- sua saída para o exterior;

III- sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV- saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação. hipótese em que se observara a legislação pertinente.";

III - o item I do § 1º do artigo 299:

"I- nas hipóteses dos incisos 1 e III, será efetuado por ocasião da remessa;";

IV - o inciso I do artigo 300:

"I- o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;";

V- o artigo 303:

"Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/89, art.59):

I- a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II- o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III- o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV- o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V- o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

VI- o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.";

VI- o "caput" do artigo 305:

"Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei nº 6.374/89, art. 36).";

VII- o artigo 308:

"Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art.67, § 1º):

I- o Estado produtor;

II- o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

III- o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se tratar de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior ;

V- o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI- o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

§ 2º - O documento fiscal deve ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior."; Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I- os §§ 3º, 4º, e 5º do artigo 64;

II- o § 4º do artigo 299;

III- o § 2º do artigo 301;

IV- o parágrafo único do artigo 309;

V- o artigo 339-C;

VI- o anexo V.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.