Informa que enquanto não for ratificado o convênio que menciona, poderá o contribuinte, em operação interestadual com produto arrolado beneficiado por isenção, emitir o competente documento fiscal sem destaque do ICMS, e estabelece providências correlatas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o convênio ICMS-70/91, de 24-10-91, outorga isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários, com aplicação a partir de 1º-11-91;
Considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá em meados do mês de novembro, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal de 24-1-75, comunica:
1 - que, em operação interestadual com produto arrolado no Convênio ICMS-70/91, emitir o competente documento fiscal sem destaque do ICMS com a indicação da seguinte expressão: "Isenção do ICMS - cláusula primeira, inciso ....... do Convênio ICMS-70/91";
2 - que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do mencionado convênio ICMS-70/91, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 30-11-91, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14-3-91